BANCO DO BRASIL É CONDENADO POR DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE CLIENTE DO INTERIOR DO RN
O Banco do Brasil foi condenado em um processo no qual
realizou descontos indevidos na conta de um cliente. Isso ocorreu, pois o autor
da ação realizou dois empréstimos junto ao banco recorrido, um com desconto
consignado em folha de pagamento e outro na modalidade CDC. Todavia, o banco
realizou de forma arbitrária deduções no salário do autor, mesmo em relação aos
débitos não consignados.
No teor da sentença a juíza Tathiana Macedo, que atua na 2ª
Vara de Apodi, destacou que nesses casos cabe ao “fornecedor o ônus de provar
que o alegado pelo autor não aconteceu”. Ou seja, caberia à ré provar que não
houve falha no serviço, “ônus do qual não se desincumbiu, deixando de impugnar
os fatos e de juntar provas que legitimassem a forma de cobrança”. Dessa forma
foi aplicada a inversão do ônus da prova tendo em vista “a hipossuficiência da
parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações”.
Além disso, a magistrada considerou aplicável ao caso o
Código de Defesa do Consumidor para garantir a proteção do cliente “contra
práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e
serviços”. E dessa maneira a magistrada reputou ilegal a prática do réu que
realizou “por diversas vezes, descontos dos meses em atraso de forma cumulativa
em um único mês” na conta em que cliente recebia o salário. Dessa forma foi
provocada a retenção “no salário depositado na conta do autor de quantias bem
acima das prestações contratadas para liquidar o saldo em atraso, inclusive com
incidência de juros de mora decorrentes do inadimplemento.”
Por fim a magistrada considerou que caberia ao banco buscar
satisfazer seu “crédito pelas vias judiciais próprias, através do ajuizamento
de ação de cobrança, monitória ou execução”, entretanto isso não foi feito, uma
vez que optou “por reter ilegalmente parte substancial do salário do autor”.
Dessa maneira na parte final da sentença, foi determinado
que o banco demandado faça as cobranças respeitando a periodicidade das
parcelas, abstendo-se de acumular os débitos mensais para o pagamento de
dívidas pretéritas, sob pena de incidência de multa. Além disso, imposta a
condenação ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais acrescido de juros e
correção monetária.
TJRN