JUSTIÇA CONDENA EX-PREFEITO NO RN POR USO DE BEM PÚBLICO PARA SERVIÇO PARTICULAR
A juíza Maria das Graças de Araújo Limão, da Comarca de Luís
Gomes, condenou o ex-prefeito do Município de Paraná(distante 439 km de Natal),
Geraldo Alexandre Maia, pela prática de Improbidade Administrativa por ter, em
setembro de 2008, na condição de gestor público e candidato à reeleição,
utilizado trator pertencente ao poder público em favor da realização de um
serviço particular.
Com isso, ele foi condenado a pena de suspensão dos seus
direitos políticos pelo prazo de oito anos, bem como está proibido de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
A Ação de Improbidade Administrativa foi proposta pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra Geraldo Alexandre
Maia, afirmando que instaurou Inquérito Civil a partir da documentação
encaminhada pela 42ª Zona Eleitoral do Estado do RN, através da qual se
depreende que o ex-prefeito de Paraná, no mês de setembro de 2008, por ocasião
do pleito municipal que se avizinhava, na condição de gestor municipal e
candidato à reeleição, utilizou um trator pertencente ao poder público em favor
da realização de um serviço particular, ou seja, a terraplenagem e limpeza de
um terreno em que seria realizado um comício da sua coligação.
Sustentou o MP que os fatos relatados no processo eleitoral
foram corroborados no curso dos autos por três testemunhas. Disse também que,
instaurado o Inquérito Civil, foram colhidos novos depoimentos de duas das três
testemunhas e, posteriormente, a oitiva da proprietária do terreno, que
confirmou a veracidade dos fatos, imputando responsabilidade pessoal ao
ex-gestor.
Frisou a acusação que foi colhido o depoimento do próprio
acusado, o qual confirmou a existência, dentre os bens que compõem o patrimônio
público municipal, de um trator vermelho adquirido com os recursos do Pronaf,
bem como a realização, na campanha política de 2008, de um comício no Sítio
Cardoso. Ao final, destacou que a conduta do ex-prefeito consiste em ato de
improbidade descrito na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e requereu a
sua condenação às penas previstas nesta norma legal.
Geraldo Alexandre Maia se defendeu afirmando que não há nos
autos nenhuma prova de que ele tenha agido com má-fé, dolo ou que tenha
utilizado o bem móvel para beneficiar a si. Acrescentou que não houve qualquer
condenação eleitoral inerente ao caso específico e à época do período
eleitoral. Pediu pela improcedência do pleito.
Testemunhas
Ao analisar os autos, a magistrada verificou que é
incontroversa a dinâmica dos fatos narrada pelo Ministério Público. Ela
constatou que, de acordo com o Inquérito Civil, depoimentos prestados pelas
testemunhas perante a Justiça Eleitoral relataram que viram o trator da
prefeitura realizando terraplenagem em um sítio Cardoso, próximo a casa da
pessoa conhecida por “Tia Cema” e que no dia seguinte houve um comício do
Prefeito no local onde havia sido feita o serviço. Também disseram que o trator
é de cor vermelha.
A juíza também considerou a versão narrada pela dona do terreno,
que foi a mesma das demais testemunhas. Nas duas ocasiões, a proprietária do
terreno garantiu que foi procurada pelo próprio ex-prefeito, o qual lhe propôs
fazer o comício no local. “Afirmou que o serviço de terraplenagem feito no
local durou aproximadamente meia hora. Relatou que o terreno não tinha nenhuma
finalidade pública, de modo que o serviço fora realizado somente para que o
comício do réu ocorresse no dia seguinte. Salientou que ele era candidato a
reeleição”, assinalou.
Segundo a magistrada, o réu confirmou a situação narrada
pelas testemunhas. Apesar de não ter reconhecido a utilização do trator para a
realização dos serviços de terraplanagem, reconheceu que o município possuía,
desde a época de sua gestão, um trator vermelho adquirido com recursos do
Pronaf. Também confirmou que, na campanha política de 2008, realizou comício no
Sítio Cardoso, em frente ao bar de “batotá”, pertencente ao filho da dona do
terrenos.
“Portanto, a conduta do requerido importou em enriquecimento
ilícito e atentou contra os princípios da legalidade, impessoalidade e
moralidade administrativa. Se enquadra, pois, perfeitamente nas hipóteses do
artigo 9º, inciso IV, e artigo 11, caput e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92”,
concluiu.
Processo nº 0100546-74.2014.8.20.0120
TJRN
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