ESTADO É CONDENADO A PAGAR R$ 17,6 MI PARA CONSTRUTORAS DA PONTE NEWTON NAVARRO


O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar à Construbase Engenharia Ltda. e à Construtora Queiroz Galvão S.A. a quantia total de R$ 17.608.151,32 como adimplemento de parte das contraprestações pecuniárias impostas ao estado em relação ao contrato firmado entre as empresas e o Executivo, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura, para a edificação das obras relativas à construção da ponte Forte-Redinha (Ponte Newton Navarro), em Natal.

O valor referente à execução de obras para a construção da nova ponte sobre o Rio Potengi, na cidade de Natal, mediante o regime de empreitada por preço unitário, é composto por: R$ 14.950.359,40, a título de valor principal dos serviços executados; R$ 2.103.515,57, referente a reajuste do valor das referidas prestações; e de R$ 554.276,35, de correção monetária do reajuste.

Segundo as empresas de construção civil, o cumprimento das obrigações cabíveis a elas, consistente na entrega das obras contratadas, foi ultimado e atestado pelo estado do Rio Grande do Norte. Porém, o estado não honrou o pagamento das quantias devidas. A sentença é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Alegações das empresas e do estado

Na ação judicial, as construtoras alegaram que depois de sagrar-se vencedor dos processos licitatórios, o consórcio formado pelas autoras celebrou com o Estado, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura, contrato, “cujo objeto era a execução de obras para a construção de uma ponte sobre o Rio Potengi, na cidade de Natal, mediante o regime de empreitada por preço unitário”.

As empresas afirmaram que tal acordo foi alvo de 15 Termos Aditivos. Neste, o Estado comprometia-se a pagar ao contratado, originariamente, o valor global de R$ 137.376.986,15, quantia que, após os referidos aditivos, veio a atingir, em valores históricos, o patamar de R$ 194.178.122,84. Elas também disseram que adimpliram todas as obrigações contratadas e que o Estado não honrou as contraprestações que lhe cabiam.
O Estado, por sua vez, afirmou que a cobrança das construtoras é inconsistente, uma vez que, nos cálculos anexados, não há demonstrativo detalhado de como foi obtido o montante final exigido; em face disto, disse que o direito ao crédito pode existir, porém o direito à quantia postulada não ficou comprovado, o que, consequentemente, afasta a pretensão encartada na ação judicial, diante do desatendimento do ônus probatório dos autores.

O Estado também sustentou que considera ausente o cálculo detalhado do montante pleiteado, defendeu a inconsistência do valor postulado e, desta forma, a inviabilidade jurídica da pretensão das construtoras. Por isso, pediu pela improcedência do pedido inicial.

Procedimento Ordinário nº 0805405-66.2011.8.20.0001