REGIMENTO DA ASSEMBLEIA NÃO MANDA NOMEAR SUPLENTE EM CASO DE AFASTAMENTO DE PARLAMENTAR
Art. 24 – Ocorre vaga na Assembléia em virtude de:
a) renúncia;
b) falecimento;
c) perda do mandato.
Art. 25 – A declaração de renúncia será feita por escrito à Mesa, com firma reconhecida, e só se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no Diário Oficial do Estado, embora não dependa de deliberação da Assembléia. Parágrafo único – Na hipótese do parágrafo 7º do artigo 5º, o Presidente declarará a vaga em sessão, salvo se o interessado apresentar justificativa, aceita pela maioria absoluta do Plenário.
Art. 26 – Verificada a vaga, o Presidente publicará aviso no Diário Oficial do Estado, dando-se posse ao Suplente, nos termos da Legislação Eleitoral SESSÕES PREPARATÓRIAS
Seção I DA POSSE DOS DEPUTADOS
Art. 5º – Quem tiver sido eleito Deputado Estadual deve apresentar à Mesa, até 31 de janeiro do ano de instalação de cada Legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, bem como a declaração de bens e fontes de rendas, e de ausência dos impedimentos previstos no artigo 39 da Constituição do Estado, além de comunicação de seu nome parlamentar e legenda partidária a que pertence.
§ 6º – O Deputado deve prestar o compromisso dentro de um mês do início da Legislatura, ou de quinze (15) dias, a partir do anúncio da vaga no Diário Oficial do Estado, em caso de Suplente.
§ 7º – Excedidos os prazos previstos no parágrafo anterior, considera-se renunciado o mandato (artigo 46, parágrafo 4º).
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