REGIMENTO DA ASSEMBLEIA NÃO MANDA NOMEAR SUPLENTE EM CASO DE AFASTAMENTO DE PARLAMENTAR


Do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, que não manda empossar suplente em caso de afastamento por tempo determinado ou não: Capítulo III DA VACÂNCIA

Art. 24 – Ocorre vaga na Assembléia em virtude de:
a) renúncia;
b) falecimento;
c) perda do mandato.
Art. 25 – A declaração de renúncia será feita por escrito à Mesa, com firma reconhecida, e só se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no Diário Oficial do Estado, embora não dependa de deliberação da Assembléia.
Parágrafo único – Na hipótese do parágrafo 7º do artigo 5º, o Presidente declarará a vaga em sessão, salvo se o interessado apresentar justificativa, aceita pela maioria absoluta do Plenário.
Art. 26 – Verificada a vaga, o Presidente publicará aviso no Diário Oficial do Estado, dando-se posse ao Suplente, nos termos da Legislação Eleitoral
SESSÕES PREPARATÓRIAS
Seção I
DA POSSE DOS DEPUTADOS
Art. 5º – Quem tiver sido eleito Deputado Estadual deve apresentar à Mesa, até 31 de janeiro do ano de instalação de cada Legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, bem como a declaração de bens e fontes de rendas, e de ausência dos impedimentos previstos no artigo 39 da Constituição do Estado, além de comunicação de seu nome parlamentar e legenda partidária a que pertence.
§ 6º – O Deputado deve prestar o compromisso dentro de um mês do início da Legislatura, ou de quinze (15) dias, a partir do anúncio da vaga no Diário Oficial do Estado, em caso de Suplente.
§ 7º – Excedidos os prazos previstos no parágrafo anterior, considera-se renunciado o mandato (artigo 46, parágrafo 4º).


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