NEOENERGIA COSERN CONVOCA CLIENTES IRRIGANTES E AQUICULTORES PARA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL; VEJA LISTAS
Os clientes da Neoenergia Cosern classificados como irrigantes e aquicultores do Grupo A e B distribuídos em 71 municípios potiguares devem se atentar para a Revisão Cadastral 2024 por determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Este ano, mais de 700 clientes enquadrados nessa categoria de consumo precisam revalidar a documentação até o dia 31 de dezembro para não perderem os descontos na conta de energia – que podem chegar a 90%.
Conforme determina a legislação do setor, os clientes que precisam realizar a atualização estão recebendo o alerta na fatura de energia, no campo “Informações Importantes”. Para esses consumidores, aparece a seguinte mensagem: “ATENÇÃO – revisão Cadastral do Benefício Tarifário (Art. 207-REN ANEEL 1000/2021) – Ligue 116 ou procure o Atendimento”.
Caso tenha alguma dúvida sobre o processo ou queira confirmar se precisa realizar a revisão, o cliente pode entrar em contato com a distribuidora através do teleatendimento gratuito, no número 116. Para os clientes do Grupo A, basta acionar a Central de Atendimento, no número 0800 084 0808.
Os consumidores que não efetuarem o recadastramento podem perder o subsídio a partir de janeiro de 2025. Caso isso aconteça, os clientes podem voltar a receber o desconto ao regularizar a documentação junto à concessionária de energia elétrica. No entanto, não haverá ressarcimento pelo período em que o consumidor permaneceu descadastrado.
Canais de atendimento para entrega da documentação exigida:Clientes do Grupo B: lojas de atendimento, Rede credenciada ou
WhatsApp (84) 3215-6001 (outros Serviços > Atendimento humano) – 8h às 16h. • Clientes do Grupo A e B Optantes: poderá enviar documentação através do Portal de Clientes Corporativos.
Documentação exigida
Para o recadastramento, será necessário apresentar a documentação a seguir:Documentos oficiais para os clientes do Grupo A e Grupo B:
Licença Ambiental ou Dispensa da Licença Ambiental; e
Outorga de água ou Dispensa da Outorga de água ou Portaria-SEI nº 29/2023 do IGARN + Estudo Técnico de Salinidade (evidenciando o uso de água salgada/salobra); e
Formulário de Revisão do Benefício Tarifário e Declaração da Carga Instalada – devem ser devidamente preenchidos e assinados. • Documentos alternativos e provisórios (Exclusivo para os clientes Irrigantes e Aquicultores do Grupo B que já recebiam o benefício tarifário até dez/2020, antes do início da Revisão Cadastral em 2021):
Autodeclaração; e
Cópia do Protocolo do Requerimento do Licenciamento Ambiental (caso não seja entregue um dos documentos oficiais do item 1); e
Cópia do Protocolo do Requerimento da Outorga de Água (caso não seja entregue um dos documentos oficiais do item 2); e
Formulário de Revisão do Benefício Tarifário e Declaração da Carga Instalada – devem ser devidamente preenchidos e assinados.
Além dos documentos exigidos acima, é importante a entrega dos seguintes documentos:
Pessoa Física: Cadastro de Pessoa Física – CPF e Carteira de Identidade, na inexistência desta, outro documento de identificação oficial com foto – aplicável ao(s) representante(s) legal(is).
Pessoa Jurídica: Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ e os documentos relativos à constituição e ao registro da Pessoa Jurídica.
Não há mais exigência de outorga do uso da água salobra no RN
A partir da entrada em vigor da Resolução 1.082/2023, em 02 de janeiro de 2024, a ANEEL permitirá que apenas os clientes do Grupo B que já recebiam o benefício tarifário até o ano de 2020 (antes do início da revisão cadastral) utilizem a autodeclaração no 2º Período da Revisão Cadastral, que compreende os anos de 2024 a 2026, sendo exigidos os “Documentos alternativos e provisórios”, citados acima.
Além disso, caso esse grupo de clientes tenham tido o benefício tarifário cancelado no 1º ou 2º período de revisão cadastral, poderão apresentar os “Documentos alternativos e provisórios” em uma nova solicitação durante o 2º período da Revisão Cadastral, para fins de comprovação do disposto no §7º do art. 186 da REN/1.000, restabelecendo assim o benefício tarifário que havia sido cancelado. No entanto, não haverá ressarcimento pelo período em que permaneceu sem o benefício.
Para os clientes do Grupo A que utilizaram a Autodeclaração no 1º período da Revisão Cadastral (2021 a 2023) e estão sendo convocados novamente este ano, caso não apresentem os “Documentos oficiais” para comprovação do disposto no §7º do art. 186 da REN/1.000, terão o benefício tarifário cancelado e a cobrança de todos os descontos aplicados em função da autodeclaração, afastada a limitação de até 36 ciclos para devolução.
Já os clientes do Grupo B que já recebiam o benefício tarifário até dez/2020 e tenham utilizado a autodeclaração no 1º período de revisão cadastral, caso não possuam os “Documentos oficiais” ao serem convocados, poderão apresentar os “Documentos alternativos e provisórios”. Mas, até a revisão cadastral subsequente, devem entregar os “Documentos oficiais” para evitar as implicações que serão aplicadas aos clientes do Grupo A.
Com a anulação da Portaria nº 20/2021, por meio da Portaria nº 29/2023 ambas publicadas pelo IGARN, não há mais exigência de outorga do uso da água salobra no Estado do Rio Grande do Norte, até que ocorra a regulamentação pelo órgão competente para tal atribuição ou seja exigida em legislações das esferas federal ou municipal. Os clientes que fazem uso da água salobra precisam entregar documento que evidencie que utilizam esse tipo de água.
Para conhecer os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental e pela outorga do direito de uso de recursos hídricos e obter mais informações sobre a Revisão Castral, basta acessar o link a seguir da página da Revisão Cadastral do site da Neoenergia Cosern.
Conforme determina a legislação do setor, os clientes que precisam realizar a atualização estão recebendo o alerta na fatura de energia, no campo “Informações Importantes”. Para esses consumidores, aparece a seguinte mensagem: “ATENÇÃO – revisão Cadastral do Benefício Tarifário (Art. 207-REN ANEEL 1000/2021) – Ligue 116 ou procure o Atendimento”.
Caso tenha alguma dúvida sobre o processo ou queira confirmar se precisa realizar a revisão, o cliente pode entrar em contato com a distribuidora através do teleatendimento gratuito, no número 116. Para os clientes do Grupo A, basta acionar a Central de Atendimento, no número 0800 084 0808.
Os consumidores que não efetuarem o recadastramento podem perder o subsídio a partir de janeiro de 2025. Caso isso aconteça, os clientes podem voltar a receber o desconto ao regularizar a documentação junto à concessionária de energia elétrica. No entanto, não haverá ressarcimento pelo período em que o consumidor permaneceu descadastrado.
Canais de atendimento para entrega da documentação exigida:Clientes do Grupo B: lojas de atendimento, Rede credenciada ou
WhatsApp (84) 3215-6001 (outros Serviços > Atendimento humano) – 8h às 16h. • Clientes do Grupo A e B Optantes: poderá enviar documentação através do Portal de Clientes Corporativos.
Documentação exigida
Para o recadastramento, será necessário apresentar a documentação a seguir:Documentos oficiais para os clientes do Grupo A e Grupo B:
Licença Ambiental ou Dispensa da Licença Ambiental; e
Outorga de água ou Dispensa da Outorga de água ou Portaria-SEI nº 29/2023 do IGARN + Estudo Técnico de Salinidade (evidenciando o uso de água salgada/salobra); e
Formulário de Revisão do Benefício Tarifário e Declaração da Carga Instalada – devem ser devidamente preenchidos e assinados. • Documentos alternativos e provisórios (Exclusivo para os clientes Irrigantes e Aquicultores do Grupo B que já recebiam o benefício tarifário até dez/2020, antes do início da Revisão Cadastral em 2021):
Autodeclaração; e
Cópia do Protocolo do Requerimento do Licenciamento Ambiental (caso não seja entregue um dos documentos oficiais do item 1); e
Cópia do Protocolo do Requerimento da Outorga de Água (caso não seja entregue um dos documentos oficiais do item 2); e
Formulário de Revisão do Benefício Tarifário e Declaração da Carga Instalada – devem ser devidamente preenchidos e assinados.
Além dos documentos exigidos acima, é importante a entrega dos seguintes documentos:
Pessoa Física: Cadastro de Pessoa Física – CPF e Carteira de Identidade, na inexistência desta, outro documento de identificação oficial com foto – aplicável ao(s) representante(s) legal(is).
Pessoa Jurídica: Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ e os documentos relativos à constituição e ao registro da Pessoa Jurídica.
Não há mais exigência de outorga do uso da água salobra no RN
A partir da entrada em vigor da Resolução 1.082/2023, em 02 de janeiro de 2024, a ANEEL permitirá que apenas os clientes do Grupo B que já recebiam o benefício tarifário até o ano de 2020 (antes do início da revisão cadastral) utilizem a autodeclaração no 2º Período da Revisão Cadastral, que compreende os anos de 2024 a 2026, sendo exigidos os “Documentos alternativos e provisórios”, citados acima.
Além disso, caso esse grupo de clientes tenham tido o benefício tarifário cancelado no 1º ou 2º período de revisão cadastral, poderão apresentar os “Documentos alternativos e provisórios” em uma nova solicitação durante o 2º período da Revisão Cadastral, para fins de comprovação do disposto no §7º do art. 186 da REN/1.000, restabelecendo assim o benefício tarifário que havia sido cancelado. No entanto, não haverá ressarcimento pelo período em que permaneceu sem o benefício.
Para os clientes do Grupo A que utilizaram a Autodeclaração no 1º período da Revisão Cadastral (2021 a 2023) e estão sendo convocados novamente este ano, caso não apresentem os “Documentos oficiais” para comprovação do disposto no §7º do art. 186 da REN/1.000, terão o benefício tarifário cancelado e a cobrança de todos os descontos aplicados em função da autodeclaração, afastada a limitação de até 36 ciclos para devolução.
Já os clientes do Grupo B que já recebiam o benefício tarifário até dez/2020 e tenham utilizado a autodeclaração no 1º período de revisão cadastral, caso não possuam os “Documentos oficiais” ao serem convocados, poderão apresentar os “Documentos alternativos e provisórios”. Mas, até a revisão cadastral subsequente, devem entregar os “Documentos oficiais” para evitar as implicações que serão aplicadas aos clientes do Grupo A.
Com a anulação da Portaria nº 20/2021, por meio da Portaria nº 29/2023 ambas publicadas pelo IGARN, não há mais exigência de outorga do uso da água salobra no Estado do Rio Grande do Norte, até que ocorra a regulamentação pelo órgão competente para tal atribuição ou seja exigida em legislações das esferas federal ou municipal. Os clientes que fazem uso da água salobra precisam entregar documento que evidencie que utilizam esse tipo de água.
Para conhecer os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental e pela outorga do direito de uso de recursos hídricos e obter mais informações sobre a Revisão Castral, basta acessar o link a seguir da página da Revisão Cadastral do site da Neoenergia Cosern.