DONO DE MOTO SERÁ INDENIZADO PELO GOVERNO DO RN APÓS TER VEÍCULO LEILOADO DURANTE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou o Estado do RN por realizar o leilão de uma motocicleta que estava vinculada a uma investigação criminal. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN, que negou recurso apresentado pelo Estado e determinou o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.558,00, e por danos morais, no valor de R$ 4 mil.
De acordo com os autos, a motocicleta havia sido adquirida pelo autor em leilão promovido pelo Departamento Estadual de Trânsito do RN (Detran/RN). No entanto, como o veículo ainda estava relacionado a uma investigação criminal, foi apreendido em 2022. Posteriormente, após a expedição de alvará judicial determinando a restituição do bem, a defesa do proprietário procurou a Delegacia Geral da Polícia Civil e a Delegacia de Polícia de Macaíba, mas foi informada de que a motocicleta já havia sido leiloada pelo Detran/RN, em janeiro de 2024, e arrematada por outra pessoa.
Segundo o autor, a motocicleta, que tem por valor da tabela FIPE de R$ 9.558,00 e que estava em ótimo estado de conservação, foi leiloada pelo Detran/RN pela quantia R$ 2.200,00. De acordo com os autos, o homem é pai de família com cinco filhos, recém condenado em regime aberto, estando impossibilitado de seguir atividades trabalhistas como mototaxista pela confusão no leilão.
Em primeira instância, o Estado foi condenado ao pagamento das indenizações. Ao recorrer, o ente estatal sustentou que o Detran/RN teria agido dentro da legalidade, sob o argumento de que a motocicleta permaneceu em pátio por mais de 60 dias sem reclamação do proprietário. Também afirmou que não teria ficado comprovada a ocorrência de dano.
A relatora do processo na 3ª Turma Recursal, juíza Welma Maria Ferreira, rejeitou os argumentos. Segundo ela, as provas demonstram que não houve diligência mínima por parte do Estado para verificar a situação jurídica da motocicleta antes do leilão. A magistrada destacou que o caso não tratava de apreensão administrativa por infração de trânsito, mas de bem apreendido judicialmente, cuja destinação dependia de controle do Judiciário.
“Trata-se de bem cuja destinação dependia de controle judicial, impondo ao Estado a obrigação de guarda diligente, visto que o veículo permaneceu no pátio da Polícia Civil, órgão integrante do aparato estatal. Assim, diferentemente do alegado, a Administração tinha pleno dever de zelar pela integridade e regularidade da situação do bem, sob pena de incorrer em responsabilidade civil.”, considerou a juíza.
Na decisão, a juíza também apontou que a motocicleta foi leiloada por valor inferior ao da avaliação pela tabela Fipe. Para a magistrada, a falha administrativa reconhecida no processo gera o dever de reparação por danos materiais.
Quanto aos danos morais, foi considerado que a alienação indevida do bem, somada à necessidade de intervenção judicial para tentar reaver e à falha administrativa do Estado, configurou situação capaz de gerar abalo extrapatrimonial.
