Motorista potiguar é condenado após colisão com viatura da PM
Um motorista foi condenado a pagar ao Estado do Rio Grande do Norte o valor de R$ 3.445,00, acrescido de juros e correção monetária, à título de indenização por danos materiais, em virtude de um acidente de trânsito ocorrido em 2003, quando o veículo do Sr. A.D. colidiu com uma viatura policial militar de propriedade do Estado. A sentença é a 2ª Vara da fazenda Pública de Natal.
O Estado do RN alegou na ação que em 17 de março de 2003 o réu foi responsável por acidente de trânsito envolvendo viatura policial militar de propriedade do Estado, que transitava normalmente em sua mão preferencial, quando seu condutor foi surpreendido pelo réu que, inesperadamente, na tentativa de convergir à esquerda, colidiu com a viatura policial.
O ente público estadual alegou que em razão do acidente de trânsito, o erário sofreu prejuízo na ordem de R$ 7.491,50. segundo o Estado, o acidente aconteceu quando uma motocicleta do tipo Titan CG 125cc, marca Honda, colidiu com um automóvel do tipo Santana, marca Volkswagen, da Polícia Militar, no dia 17 de março de 2003, no distrito de Riacho Salgado, São Pedro do Potengi/RN.
O réu da ação contestou alegando que é necessária a realização de nova perícia, com a confecção de novo laudo, uma vez que não agiu com imprudência, não dando causa ao acidente. Requereu a improcedência do pedido.
De acordo com o juiz, as provas que o estado anexou ao processo são suficientes para o deferimento do pedido. Elas demonstram que o acidente ocorreu em razão do réu, Sr. A.D., ao conduzir seu veículo, ter efetuado conversão à esquerda em local indevido para a manobra, segundo laudo emitido pelo Instituto Técnico Científico de Polícia. E ainda segundo o mesmo laudo, o condutor da viatura policial jamais teria condições de perceber a motocicleta e evitar o acidente.
Assim, na opinião do magistrado, o laudo técnico elide qualquer dúvida quanto à conduta ilícita cometida pelo condutor do veículo de propriedade da parte ré, comprovando sua negligência, ao dever de cuidado na condução do veículo, ficando clara a obrigação do mesmo em reparar os danos suportados pelo ente público. Ou seja, as provas anexadas demonstram claramente os danos materiais sofridos pelo Estado.
Quanto ao valor da indenização, o juiz decidiu que deve ser acolhido o orçamento anexado aos autos que representa o de menor valor, em razão do princípio da execução menos onerosa para o devedor, consagrado no art. 620 do Código de Processo Civil.
O Estado do RN alegou na ação que em 17 de março de 2003 o réu foi responsável por acidente de trânsito envolvendo viatura policial militar de propriedade do Estado, que transitava normalmente em sua mão preferencial, quando seu condutor foi surpreendido pelo réu que, inesperadamente, na tentativa de convergir à esquerda, colidiu com a viatura policial.
O ente público estadual alegou que em razão do acidente de trânsito, o erário sofreu prejuízo na ordem de R$ 7.491,50. segundo o Estado, o acidente aconteceu quando uma motocicleta do tipo Titan CG 125cc, marca Honda, colidiu com um automóvel do tipo Santana, marca Volkswagen, da Polícia Militar, no dia 17 de março de 2003, no distrito de Riacho Salgado, São Pedro do Potengi/RN.
O réu da ação contestou alegando que é necessária a realização de nova perícia, com a confecção de novo laudo, uma vez que não agiu com imprudência, não dando causa ao acidente. Requereu a improcedência do pedido.
De acordo com o juiz, as provas que o estado anexou ao processo são suficientes para o deferimento do pedido. Elas demonstram que o acidente ocorreu em razão do réu, Sr. A.D., ao conduzir seu veículo, ter efetuado conversão à esquerda em local indevido para a manobra, segundo laudo emitido pelo Instituto Técnico Científico de Polícia. E ainda segundo o mesmo laudo, o condutor da viatura policial jamais teria condições de perceber a motocicleta e evitar o acidente.
Assim, na opinião do magistrado, o laudo técnico elide qualquer dúvida quanto à conduta ilícita cometida pelo condutor do veículo de propriedade da parte ré, comprovando sua negligência, ao dever de cuidado na condução do veículo, ficando clara a obrigação do mesmo em reparar os danos suportados pelo ente público. Ou seja, as provas anexadas demonstram claramente os danos materiais sofridos pelo Estado.
Quanto ao valor da indenização, o juiz decidiu que deve ser acolhido o orçamento anexado aos autos que representa o de menor valor, em razão do princípio da execução menos onerosa para o devedor, consagrado no art. 620 do Código de Processo Civil.