MINISTÉRIO PÚBLICO RECOMENDA O CANCELAMENTO DO CARNAVAL 2015
Atendendo a recomendação nº 2/2015 DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do
Promotor de Justiça Marcos Adair Nunes, que a Prefeitura Municipal de
Alto do Rodrigues se abstenha de realizar despesas com eventos festivos,
incluindo a contratação de artistas, bandas, serviços de “buffets”,
montagens de estruturas para apresentações artísticas e, principalmente
durante o período carnavalesco que se aproxima, o
prefeito Abelardo Rodrigues, no final da manhã dessa quarta feira (4),
comunicou que acatará a recomendação do promotor, no entanto, lamentou
que somente as vésperas do evento, tenha sido comunicado. Uma vez que já
existiam contratos assinados com bandas, além da equipe de governo que
já vinha planejando e trabalhando na logística do Carnaval, desde o
início do mês de janeiro e logo após as festas de final de ano. Com a
elaboração do projeto que seria entregue ainda esta semana ao corpo de
bombeiros e toda a infraestrutura com palco, som, banheiros, segurança
privada, ornamentação, além da mobilização das equipes de saúde, limpeza
e policiamento, que todos os anos trabalham em parceria com a
prefeitura.
Promotor de Justiça – Marcos Adair Nunes
O promotor levou em consideração o
Decreto nº 24.700, de 29 de setembro de 2014, assinado pela então
Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, que declarou a situação de
emergência em 152 (cento e cinquenta e dois) municípios do Rio Grande
do Norte, afetados por desastres naturais relacionados com a intensa
redução das precipitações hídricas em decorrência da estiagem (seca),
dentre eles o Município de Alto do Rodrigues; e ainda, entre outras
coisas, considerou que as adversidades sofridas pelo homem do campo e o
consequente Estado de Emergência são INCOMPATÍVEIS com a
contratação de bandas ou a realização de festas por iniciativa do Poder
Público Municipal, bem como a realização de despesas dessa natureza
durante o dito período configuraria violação ao Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa,
previsto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil; e
considerando que a ofensa aos Princípios Constitucionais da
Administração Pública, caracteriza ato de improbidade administrativa,
constante do art.11 da Lei nº 8.429/92;
Em sua decisão, o promotor ainda deixou claro que caso não seja acatado a recomendação, relativamente à observância das normas jurídicas acima mencionadas, o Ministério Público adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação.