MINISTÉRIO PÚBLICO RECOMENDA O CANCELAMENTO DO CARNAVAL 2015


Atendendo a recomendação nº 2/2015 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça Marcos Adair Nunes, que a Prefeitura Municipal de Alto do Rodrigues se abstenha de realizar despesas com eventos festivos, incluindo a contratação de artistas, bandas, serviços de “buffets”, montagens de estruturas para apresentações artísticas e, principalmente durante o período carnavalesco que se aproxima, o prefeito Abelardo Rodrigues, no final da manhã dessa quarta feira (4), comunicou que acatará a recomendação do promotor, no entanto, lamentou que somente as vésperas do evento, tenha sido comunicado. Uma vez que já existiam contratos assinados com bandas, além da equipe de governo que já vinha planejando e trabalhando na logística do Carnaval, desde o início do mês de janeiro e logo após as festas de final de ano. Com a elaboração do projeto que seria entregue ainda esta semana ao corpo de bombeiros e toda a infraestrutura com palco, som, banheiros, segurança privada, ornamentação, além da mobilização das equipes de saúde, limpeza e policiamento, que todos os anos trabalham em parceria com a prefeitura.
      Promotor de Justiça – Marcos Adair Nunes
O promotor levou em consideração o Decreto nº 24.700, de 29 de setembro de 2014, assinado pela então Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, que declarou a situação de emergência em 152 (cento e cinquenta e dois) municípios do Rio Grande do Norte, afetados por desastres naturais relacionados com a intensa redução das precipitações hídricas em decorrência da estiagem (seca), dentre eles o Município de Alto do Rodrigues; e ainda, entre outras coisas, considerou que as adversidades sofridas pelo homem do campo e o consequente Estado de Emergência são INCOMPATÍVEIS com a contratação de bandas ou a realização de festas por iniciativa do Poder Público Municipal, bem como a realização de despesas dessa natureza durante o dito período configuraria violação ao Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa, previsto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil; e considerando que a ofensa aos Princípios Constitucionais da Administração Pública, caracteriza ato de improbidade administrativa, constante do art.11 da Lei nº 8.429/92;
Em sua decisão, o promotor ainda deixou claro que caso não seja acatado a recomendação, relativamente à observância das normas jurídicas acima mencionadas, o Ministério Público adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação.