“ONDE ESTAVA O MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO VIU ISSO?”: CONTRATAÇÃO SUSPEITA DE RÁDIO PELA CÂMARA DE GUAMARÉ EXPÔS VEREADORES AO RISCO DE CASSAÇÃO EM PLENO ANO ELEITORAL


A primeira, se refere ao valor anual de R$ 47.400,00, quando a Casa contratou a Baião de Dois Propaganda & Marketing Ltda., de Macau, para divulgar ações parlamentares no rádio. O detalhe central: a vencedora não é emissora de rádio, mas uma empresa de marketing que, segundo os documentos examinados, intermedeia a compra de espaço na Rádio Salinas, de Macau. A citada empresa foi a única participante do Pregão Presencial nº 020/2023.

A segunda, é que o problema começa antes mesmo da licitação. A Câmara solicitou cotações em 20 de julho de 2023, com termo de referência anexado, mas o processo só foi formalmente aberto em 23 de agosto daquele ano. O mapa de preços, por sua vez, registra um período de pesquisa que não corresponde às datas dos documentos. As três cotações vieram de particulares — Ivan Varela Bento, AR Comunicações e C H Comércio e Serviços — sem comprovação de que fossem emissoras de rádio. Nenhuma emissora foi efetivamente consultada, embora o edital exigisse licença da Anatel. Mais grave: as propostas reproduziram a descrição do serviço contratado em 2022, e o preço daquele contrato anterior não foi apresentado como parâmetro comparativo.

O termo de referência também não define, de forma mensurável, o que a Câmara receberia. Não informa quantas inserções seriam transmitidas, sua duração, os dias e horários de veiculação, a audiência mínima, quem produziria e aprovaria o conteúdo ou como seria comprovada a transmissão. A contratação previa 12 serviços mensais, mas sem indicadores suficientes para fiscalizar a entrega. Em outras palavras, estabeleceu-se um pagamento mensal sem detalhar adequadamente o serviço que justificaria o desembolso.

A VENCEDORA NÃO ERA UMA RÁDIO — E RECEBEU DOCUMENTO DA PRÓPRIA CÂMARA

O edital previa a contratação de uma empresa radiofônica e exigia licença para funcionamento como emissora. A Baião de Dois, entretanto, tem como atividade principal o marketing direto, sem atividade de radiodifusão registrada nos documentos analisados. A licença apresentada pertence à Alagamar Rádio Sociedade Ltda., responsável pela Rádio Salinas 95,5 FM. A habilitação foi admitida com base na possibilidade de execução por terceiros, mas o documento juntado da emissora era um atestado de capacidade técnica, e não a carta de permissão exigida pelo edital elaborado pela própria Câmara Municipal. Como é possível Guamaré?

Há outro ponto especialmente delicado: em 26 de outubro, seis dias antes da sessão, a direção da Câmara assinou declaração atestando que a empresa havia cumprido as exigências do contrato anterior. Detalhe: o mesmo dirigente participou da abertura do processo, elaborou o termo de referência e foi indicado para fiscalizar o serviço. A declaração foi incluída no envelope de habilitação da única licitante. A circunstância merece apuração quanto à impessoalidade e à isonomia, sem que, isoladamente, prove favorecimento deliberado.

Na sessão de 1º de novembro, não houve disputa entre concorrentes. O pregoeiro negociou o preço de R$ 4.050 para R$ 3.950 mensais — redução de apenas 2,5%. A proposta final foi recebida como imagem enviada pelo WhatsApp, sem assinatura digital verificável. E a ata de registro de preços foi assinada digitalmente por terceiro divergente do contrato social, cuja administração é atribuída a outrem, sem que tenha sido localizada procuração nos autos. O extrato publicado também apresenta divergência no CPF do representante e CEP que não corresponde ao endereço informado em Macau.

PROCURADORIA: PARECER JURÍDICO DEIXOU PERGUNTAS ESSENCIAIS SEM RESPOSTA


A atuação da Procuradoria merece destaque próprio. O parecer assinado pelo procurador Mauro Gusmão Rebouças, em 17 de outubro de 2023, citou simultaneamente dispositivos das Leis nº 8.666/1993 e nº 14.133/2021, sem esclarecer adequadamente o regime jurídico adotado, embora a aplicação combinada dos dois regimes fosse vedada. O documento afirmou que examinaria exclusivamente a minuta e, ao final, concluiu genericamente pela conformidade do procedimento.

Ficaram sem enfrentamento específico questões centrais, como: a indefinição do objeto, a pesquisa de preços sem consulta a emissoras, a adequação do registro de preços para um serviço mensal de quantidade certa, a contratação de uma intermediária e os limites constitucionais da publicidade institucional em ano eleitoral. O pregoeiro havia solicitado expressamente análise minuciosa do edital e dos anexos, o que não ocorreu.

R$ 47,4 MIL PARA DIVULGAR VEREADORES DURANTE O ANO ELEITORAL

O aspecto mais sensível está na finalidade e no período da contratação. A justificativa era divulgar, em programa jornalístico, as ações parlamentares. A ata vigorou de 16 de novembro de 2023 a 15 de novembro de 2024, abrangendo as eleições municipais de 6 de outubro. Não foi identificada cláusula de suspensão da publicidade no período eleitoral, nem regras suficientes para controlar previamente o conteúdo veiculado.

A Constituição determina que a publicidade pública tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem promoção pessoal de autoridades. A Lei das Eleições também impõe restrições à publicidade institucional no período vedado e limita determinadas despesas publicitárias no primeiro semestre do ano eleitoral. A vigência da ata, por si só, não comprovaria que houve infração eleitoral. Contudo, da verificação do Portal de Transparência identifica-se pagamentos no curso do ano eleitoral de 2024, em especial no mês da eleição (outubro):





Sem notas fiscais, comprovantes de transmissão e pagamentos, o que foi intencionalmente negado pelo Poder Legislativo, sequer tem-se conhecimento como, quando e quanto a empresa Baião de Dois pagava à Rádio Salinas, informação indispensável para calcular eventual margem da intermediária e avaliar possível irregularidades.

PROCESSOS ELEITORAIS: POR POUCO, VEREADORES REELEITOS NÃO SE PREJUDICAM

As irregularidades identificadas no procedimento de contratação acendem um alerta que ultrapassa os limites administrativos: a contratação de serviços de divulgação das atividades parlamentares, com vigência durante o período eleitoral de 2024, tinha evidente potencial de repercussão eleitoral. Caso a execução contratual tenha envolvido publicidade institucional irregular entre 6 de julho e 6 de outubro daquele ano, o presidente da Câmara, Eudes Miranda, e os vereadores candidatos à reeleição que tenham sido beneficiados poderiam ter sido alvo de representação perante a Justiça Eleitoral, com possibilidade de multas e, conforme a gravidade e os requisitos legais, outras sanções eleitorais.

O episódio também expõe uma falha institucional preocupante: a Câmara Municipal parece desassistida de uma atuação preventiva efetiva de sua Procuradoria-Geral. Em matéria que envolvia dinheiro público, divulgação de atividades parlamentares e um período eleitoral sensível, esperava-se orientação jurídica capaz de identificar os riscos, estabelecer cautelas e resguardar tanto a instituição quanto seus agentes. Sem a documentação da fase de execução, não é possível concluir que houve omissão específica da Procuradoria ou responsabilizar individualmente seus integrantes; ainda assim, a situação suscita uma pergunta incontornável: quem estava orientando o presidente e os vereadores sobre as consequências jurídicas de uma contratação dessa natureza em pleno ano eleitoral? Se a resposta não estiver documentada, o quadro é ainda mais grave. Os vereadores não podem ficar, juridicamente, a Deus dará, expostos a riscos que uma assessoria técnica diligente deveria ajudar a prevenir.

MESMO SEM RISCO DE CASSAÇÃO ELEITORAL, PRESIDENTE DA CÂMARA DE GUAMARÉ PODE RESPONDER POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Embora o encerramento das Eleições 2024 e o esgotamento dos prazos da Justiça Eleitoral afastem o risco de cassação de mandato via Tribunal Regional Eleitoral (TRE), o Presidente da Câmara Municipal de Guamaré não está livre de responsabilização. Por força do princípio constitucional da independência das instâncias, eventuais irregularidades no uso do dinheiro público para veiculação de programas de rádio no período vedado migram da esfera eleitoral diretamente para a cível-administrativa, onde o Ministério Público Estadual dispõe de até 8 anos para acionar o Judiciário.

Na prática, o gestor e ordenador de despesas continua sob a mira de uma Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. Caso as investigações comprovem que as verbas da Casa Legislativa foram intencionalmente utilizadas para promoção pessoal ou autopromoção de parlamentares, o Presidente poderá ser condenado ao ressarcimento dos cofres públicos, ao pagamento de multa civil de até 24 vezes o seu salário e à proibição de contratar com o Poder Público.

A Informação e do Blog do JD