PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N°18 ALTERA DATA DA ELEIÇÃO MUNICIPAL
Foi acrescentado o art. 115 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para dispor sobre o adiamento das eleições municipais para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, previstas para 4 de outubro de 2020, para o dia 6 de dezembro do mesmo ano, em decorrência das medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º doart. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Esta emenda constitucional inclui o art. 115 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a fim de adiar, em decorrência da pandemia de Covid-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde, as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, previstas para 4 de outubro de 2020.
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 115:
“Art. 115 As eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, previstas para o dia 4 de outubro de 2020, ficam adiadas, em caráter excepcional, para o dia 6 de dezembro de 2020, em decorrência da Pandemia de Covid-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde.
§ 1º Nos Municípios em que houver a necessidade da realização de segundo turno, este ocorrerá no dia 20 de dezembro de 2020.
§ 2º Permanece inalterado o período dos respectivos mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, bem como a data de posse, conforme previsto nos incisos I e III do Artigo 29 da Constituição Federal.
§ 3º Não se aplica às eleições previstas no caput deste artigo, o disposto no art.16 da Constituição.
§ 4º O Tribunal Superior Eleitoral fica autorizado a promover a revisão do calendário eleitoral e a proceder os ajustes na aplicação da legislação infraconstitucional, com o objetivo de viabilizar o disposto neste artigo.”
Art. 3º A Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.