TCE EXPLICA DECISÃO SOBRE APOSENTADORIAS DE SERVIDORES NÃO CONCURSADOS


Sindicatos estaduais questionaram, em nota conjunta, decisão sobre aposentadorias dos servidores que conseguiram estabilidade sem concurso público e o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) detalhou as mudanças, promovidas para atender a determinações do Supremo Tribunal Federal (STF). O TCE nega a narrativa da referida nota conjunta dos representantes de diversas categorias.


Aqueles que ingressaram no serviço público entre 1983 e 1988, ou seja, antes da obrigatoriedade de concurso, estão sendo “forçados”, nas palavras dos sindicatos, a pedirem aposentadoria, por definição de uma data mínima, estabelecida para não perder direitos. As entidades trabalhistas dizem que haverá “aposentadoria compulsória” de todos que preenchem o requisito.

Desse público, os servidores já aposentados continuam recebendo proventos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais (Ipern). Os demais têm até o dia 25 de abril de 2024 para se aposentar. Caso contrário, haverá migração do Ipern para o INSS, com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

“O Acórdão 733/2023 não determina aposentadoria obrigatória. Apenas garante a continuidade do registro junto ao RPPS para aqueles servidores que já possuem direito à aposentadoria, caso assim escolham”, justifica o Tribunal.

Confira nota na íntegra:

O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) respondeu, no dia 18 de dezembro de 2023, consulta sobre a inclusão de servidores públicos não concursados nos Regimes Próprios de Previdência Social. A decisão gerou o Acórdão 733/2023, sobre o qual cumpre esclarecer:

1- O Acórdão 733/2023 é resultado de três consultas formuladas por institutos de previdência municipais, os quais, frente às mais recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, buscaram o Tribunal de Contas para esclarecer dúvidas relativas à permanência nos Regimes Próprios de Previdência Social de servidores públicos admitidos sem concurso público.

2- A resposta emitida pelo TCE/RN adota entendimento pacificado no STF que reafirmou, no dia 12 de julho de 2023, a tese de que servidores admitidos sem concurso público até a promulgação da Constituição Federal de 1988 devem se vincular ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e não sob as regras dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). O STF fixou tese de repercussão geral, levando todos os órgãos da administração pública - incluindo a Justiça Estadual, Federal e os Tribunais de Contas - a decidir de maneira uniforme, em consonância com o entendimento da Suprema Corte.

3- Ainda no texto do Acórdão 733/2023, em prestígio à segurança jurídica, o TCE/RN modulou os efeitos da decisão, fixando como prazo a data de 25/04/2024, de forma a preservar as situações funcionais dos servidores que já possuem direito à aposentadoria, com o consequente registro no RPPS, sem necessidade de vinculação ao Regime Geral. A modulação utiliza parâmetro temporal já adotado pelo STF em caso semelhante.

4- Desta forma, é inverídico afirmar que o TCE/RN estaria “forçando” servidores a pedir aposentadoria. O Acórdão 733/2023 não determina aposentadoria obrigatória. Apenas garante a continuidade do registro junto ao RPPS para aqueles servidores que já possuem direito à aposentadoria, caso assim escolham. Também não é verdadeiro afirmar que o Tribunal de Contas tomou uma decisão “arbitrária”, uma vez que o órgão foi provocado por meio de consulta, um instrumento legítimo, e se manifestou conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

5- O TCE/RN reafirma seu compromisso com a legislação vigente no país, notadamente a Constituição Federal, e o cumprimento das decisões da Suprema Corte. Ao mesmo tempo, reconhece a importância de preservar direitos individuais e coletivos, buscando assim uma solução que atenda à decisão do STF e, ao mesmo tempo, minimize eventuais prejuízos causados aos servidores públicos.