A CONTA CHEGOU: EX-PREFEITO DO RN É CONDENADO POR MANTER PREFEITO COMO ‘FANTASMA’ NA REDE MUNICIPAL


A Vara Única da Comarca de São Miguel condenou um ex-prefeito, uma ex-secretária municipal e um servidor por praticarem ato de improbidade administrativa. Foi determinado aos réus o pagamento de multa civil, além da perda dos valores pagos ilicitamente durante o não exercício por parte do professor. A condenação ocorreu após denúncia decorrente da instauração de um Inquérito Civil pelo Ministério Público, a fim de averiguar uma denúncia de que um homem não estava exercendo seu expediente em uma escola municipal da região, além do prefeito e secretária de administração, à época dos fatos, terem sido apontados como apoiadores da situação.


Conforme consta nos autos do processo, a Prefeitura de Coronel João Pessoa foi procurada para prestar informações sobre o estado funcional do réu. Na ocasião, o prefeito da cidade, que exercia a função na época do ocorrido, respondeu ao Ministério Público informando que o réu ocupava o cargo efetivo de professor na escola, mas que esteve de licença-prêmio por um período de três meses, e, posteriormente, havia requerido a concessão de licença sem remuneração pelo período de dois anos.

Entretanto, o réu implicou o prefeito e a secretária de Administração, que exerciam os cargos na época do acontecimento, afirmando que tais gestores sabiam da sua situação funcional, e que permitiram que ele continuasse com o seu vínculo efetivo, recebendo a remuneração com um desconto direcionado a quem lhe substituísse. Os dois gestores contestaram, defendendo não terem tido condições de fiscalizar as situações irregulares de todos os trabalhadores da Prefeitura e atribuíram à Secretaria de Educação a responsabilidade pelo comparecimento dos professores.

O réu defendeu nunca ter recebido os vencimentos integrais, mas um valor próximo a um salário-mínimo, e que tinha tal pagamento como uma ajuda do gestor municipal, visto que não possuía outra fonte de renda. Além disso, alegou que os serviços foram devidamente prestados, pois tinha informação de que outra pessoa assumiria suas responsabilidades como professor.

Nesse sentido, o Ministério Público realizou uma visita à escola em Coronel João Pessoa no dia 2 de abril de 2019. Após a conversa com diversos funcionários, foi constatado que o réu nunca desempenhou suas funções naquele local. Acrescenta-se, ainda, a informação de que o homem nem residia em Coronel João Pessoa, conforme consta nas declarações prestadas pelo diretor da escola e pela auxiliar de secretaria ao Ministério Público.

Na visita, verificou-se que o réu foi nomeado em 1° de agosto de 2001, tendo sido designado para exercer a função de professor, lotado na referida escola municipal. O Ministério Público teve acesso à sua assinatura no registro de ponto da escola, a partir da data de 2 de agosto daquele mesmo ano, sem haver, no entanto, o registro da jornada de trabalho, visto que não foram assinalados os horários de entrada e de saída. Porém, já desde 3 de outubro de 2001 não é possível mais encontrar a marcação dos registros de ponto do réu no livro, retornando apenas em 18 de fevereiro de 2002, e desaparecendo novamente em 25 de março de 2002.

Ao analisar o caso, o Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) embasou-se na Constituição Federal, no art. 37 que estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública. Segundo o documento, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Diante disso, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ observou que nesse intervalo de tempo, os ditos “funcionários fantasmas”, além de se enriquecerem ilicitamente, também afrontam diversos princípios da administração pública, tais como, a moralidade, a eficiência, a impessoalidade e a transparência. “Trata-se, portanto, de prática reprovável tanto para a autoridade que nomeia e corrobora com a situação como para a pessoa que aceita ser beneficiada pela referida conduta ilícita”, concluiu.

TJRN