JUIZ ELEITORAL CASSA MANDATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE AFONSO BEZERRA E DEIXA-O INELEGÍVEL POR 8 ANOS.
O juiz Eleitoral Mark Clark Santiago
decidiu nesta sexta-feira-feira (08/09) cassar o mandato do presidente da
Câmara Municipal do município de Afonso Bezerra, Gustavo Luiz dos Santos
Bezerra, do PDT, por improbidade administrativa.
Gustavo Bezerra também ficou
inelegível por oito anos. O magistrado determinou que seja
feita remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para os fins
legais (artigo 22, XIV, LC 64/1990). Ele determinou ainda a remessa de cópia
dos autos para o Ministério Público Eleitoral e também para o Ministério
Público Estadual a fim de apurarem a eventual prática de outros crimes
eleitorais e/ou crimes comuns tanto por parte dos investigados, quanto em
relação às condutas praticadas pelas pessoas arroladas como testemunhas pelo
investigante e pelos investigados.
Confira o teor do dispositivo que chega a redação do
Blog:
Ante o exposto, com fundamento nas
disposições acima citadas, prima facie, REJEITO as preliminares suscitadas
pelos investigados e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE, para: a) ABSOLVER o investigado
JACKSON DE SANTA CRUZ ALBUQUERQUE BEZERRA por insuficiência de provas robustas
quanto a sua participação ou omissão em relação aos fatos imputados ao
investigado;
b) DECLARAR a inelegibilidade do
investigado GUSTAVO LUIZ DOS SANTOS BEZERRA, para as eleições a qual concorreu
ou tenham sido diplomado, bem como para as que se realizarem nos oito anos
seguintes ao pleito de 2016 (LC nº 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea
"d");
c) CASSAR o diploma do investigado
GUSTAVO LUIZ DOS SANTOS BEZERRA, com fundamento no artigo 22, XIV, LC 64/90; d)
DECLARAR a inelegibilidade do investigado MARCO AURÉLIO DE ARAÚJO SILVA (LC nº
64/90, artigo 1º, inciso I, alínea "d" ), para as eleições que se
realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou (pleito
de 2016).
Registre-se que, há atos praticados
pelos investigados, que configuram ato de improbidade administrativa, de modo
que determino a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para
os fins legais (artigo 22, XIV, LC 64/1990). Determino ainda a remessa de cópia
dos autos para o Ministério Público Eleitoral e também para o Ministério
Público Estadual a fim de apurarem a eventual prática de outros crimes
eleitorais e/ou crimes comuns tanto por parte dos investigados, quanto em
relação às condutas praticadas pelas pessoas arroladas como testemunhas pelo
investigante e pelos investigados. Transitada em julgado ou publicada a decisão
proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato,
independentemente da apresentação de recurso, para os fins do artigo 15, da LC
64/1990, comunique-se, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao Juízo
Eleitoral competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Afonso Bezerra (RN), 08 de setembro de 2017.
Mark Clark Santiago Andrade
Juiz Eleitoral
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