SERVIDORES DO MPRN GANHAM BENEFÍCIOS PARA INFLAR SALÁRIO


Os servidores do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) vão iniciar o ano de 2023 com benefícios que podem aumentar os próprios salários. A governadora Fátima Bezerra (PT) autorizou nesta quarta-feira (21) bonificações por desempenho e uma gratificações que podem ampliar em até 30% os vencimentos de técnicos ministeriais.

A primeira medida é a lei complementar 728 alterando o texto de outra lei complementar (713/2022), que instituiu gratificações especiais no âmbito do Ministério Público do Estado. Com isso, os benefícios por atuação técnico-administrativa podem garantir gratificações de 20%, 25% e até 30% nos vencimentos mensais. O pagamento será feito aos servidores que utilizem “habilidades que superem aquelas exigidas para o cargo ocupado” ou exerçam “atividades de gestão administrativa”.

Outra medida que amplia o salário dos servidores é a nova lei estadual 11.306, que vai instituir uma bonificação por produtividade aos servidores do MPRN. O bônus será pago a título de premiação, possuindo caráter de reconhecimento e incentivo ao aprimoramento de atividades desempenhadas. A bonificação por produtividade será realizada em relação ao período de 12 meses.

Com a nova lei, ficam criadas 25 bonificações por produtividade. No entanto, o texto da matéria não traz valores ou os critérios de bonificação.

Segundo dados do Portal da Transparência, o servidor técnico do MPRN ganha salário de R$ 9.076 como remuneração efetiva. No entanto, somando valores de outras gratificações legais, o salário líquido de um técnico pode passar dos R$ 45 mil. Em dezembro, as despesas do órgão ministerial com pagamento de pessoal somaram R$ 242 milhões.

Veja as novas medidas:

LEI COMPLEMENTAR Nº 728, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera disposições da Lei Complementar Estadual nº 425, de 08 de junho de 2010, da Lei ComplementarEstadual nº 713, de 15 de junho de 2022, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que oPoder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1ºA Lei Complementar nº 425, de 08 de junho de 2010, passa a vigorar com seguinteredação:
“Art.13…………………………………………………………………………………I-obtenção de, no mínimo, setenta horas de participação em cursos e/ou eventos de aperfeiçoamento funcionalrelacionados com o seu cargo ou função, oficiais ou reconhecidos pelo CEAF, no decorrer do período dispostono inciso IX, do artigo 3º, desta lei;………………………………………………………………………………………………§1ºDas setenta horas previstas no inciso I deste artigo, pelo menos cinquenta deverão, obrigatoriamente, serresultantes da participação do servidor em cursos oficiais promovidos pelo MPRN.§2ºO disposto no parágrafo anterior não impede que o servidor obtenha maior quantidade de horas departicipação em cursos oficiais no período.” (NR)………………………………………………………………………………………………“Art.29.O servidor eleito para desempenho de mandato classista, caso licenciado, terá direito, durante o seuafastamento, à remuneração do cargo, contando-se o tempo de seu afastamento para todos os efeitos legais,como se em exercício estivesse, inclusive de progressão e de promoção funcional, no caso de atendimento dodisposto no inciso I do art. 12, e no inciso I do art. 13, respectivamente.” (NR)Art.2ºO Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 713, de 15 de junho de 2022,passa a vigorar com seguinte redação:Art.3ºFica revogado o artigo 15 da Lei Complementar Estadual nº 425, de 08 de junhode 2010.Art.4ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de dezembro de 2022, 201º daIndependência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA Governadora

LEI Nº 11.306, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Institui a Bonificação por Produtividade no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Nortee dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER queo Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1ºFica instituída a Bonificação por Produtividade em benefício dos servidores doMinistério Público do Estado do Rio Grande do Norte, efetivos, comissionados e cedidos, nas condiçõesprevistas nesta Lei.Art.2ºPara os efeitos desta Lei, considera-se Bonificação por Produtividade a vantagempecuniária de natureza eventual e transitória, concedida aos servidores do Ministério Público do Estado do RioGrande do Norte a título de premiação, possuindo caráter de reconhecimento e incentivo ao aprimoramento deatividades desempenhadas, em observância ao Princípio da Eficiência.Art.3ºFicam criadas 25 (vinte e cinco) Bonificações por Produtividade no valorequivalente à Gratificação por Gestão Administrativa, nos termos da Lei Complementar nº 713, de 15 de junhode 2022.Art.4ºA Bonificação por Produtividade será concedida de forma vinculada a indicadoresde resultados, os quais serão objeto de avaliação por comissão instituída especialmente para essa finalidade, deacordo com critérios previamente estabelecidos e apurados segundo regulamentação da matéria pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça.Art.5ºA aferição dos critérios que dão ensejo ao pagamento da Bonificação porProdutividade será realizada em relação ao período de 12 (doze) meses.Art.6ºA vantagem pecuniária objeto desta norma poderá ser paga anualmente, não seincorporando aos vencimentos do servidor sob nenhuma hipótese.Art.7ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotaçõesorçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.Art.8ºEsta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de dezembro de 2022, 201º daIndependência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRAGovernadora