JUSTIÇA DO RN DECLARA INCONSTITUCIONAL LEI QUE CRIOU LOTERIA MUNICIPAL EM ITAJÁ


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou inconstitucional a lei da Prefeitura de Itajá, que instituiu o Serviço Público de Loteria Municipal e autorizava a exploração, direta ou indireta, de modalidades lotéricas previstas na legislação federal. A decisão foi tomada pelo Pleno da Corte em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ).


Na ação, a PGJ argumentou que o município extrapolou suas atribuições ao legislar sobre matéria de competência privativa da União, como sistemas de consórcios e sorteios, entre outros pontos.

Ao julgar o caso, os desembargadores ressaltaram que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que permite a exploração de loterias por estados e pelo Distrito Federal, decorre da competência material residual prevista no artigo 25, § 1º, da Constituição Federal, e não de uma competência legislativa concorrente.

Relator da ação, o desembargador Amílcar Maia explicou que esse entendimento não pode ser estendido aos municípios, cujas competências estão expressamente delimitadas pelo artigo 30 da Constituição Federal. Segundo ele, a exploração e a regulamentação de atividades lotéricas não se enquadram como matéria de interesse exclusivamente local.

“A atividade possui dimensão econômica, regulatória e fiscalizatória que ultrapassa os limites territoriais do Município, exigindo uniformidade normativa e controle estatal centralizado”, afirmou o magistrado.

Na decisão, o relator também observou que a legislação municipal extrapolou a organização administrativa interna ao criar um serviço público de loteria, estabelecer modalidades de exploração e autorizar a delegação da atividade à iniciativa privada, invadindo competência normativa reservada à União.