JUSTIÇA INOCENTA JEAN WYLLYS POR TER CHAMADO BOLSONARO DE 'RACISTA' E 'CANALHA'
O Tribunal de Justiça do RJ julgou improcedente uma ação na
qual o então deputado federal Jair Bolsonaro (PSL-RJ) acusa o seu
ex-colega de Câmara Jean Wyllys (PSOL-RJ) por calúnia, injúria
e difamação.
A ação se baseia em uma entrevista publicada pelo jornal
"O Povo", em agosto de 2017, na qual Wyllys se refere
a Bolsonaro usando termos como "responsável por lavagem de
dinheiro", "burro" e "fascista". Ele
também usa as palavras "desonesto", "desqualificado",
"racista", "corrupto", "canalha",
"nepotista" e "boquirroto".
No processo, Bolsonaro pede R$ 20 mil reais de
indenização por danos morais --o que foi negado pela sentença
assinada pela juíza Marcia Correia Hollanda. A decisão alega que
Wylly tinha imunidade parlamentar.
"O réu, de fato, teceu comentários graves sobre a
conduta do autor [do processo, Jair Bolsonaro], como de outros políticos então
em evidência (por exemplo João Dória), e expôs, com palavras fortes, suas
previsões sobre a sucessão presidencial, que a história cuidou de mostrar
absolutamente equivocadas", afirma a juíza.
"O entrevistado também tratou da reforma da
Previdência, com críticas sobre o tema, aspectos tributários, violência,
movimento neoliberal, além de outros temas. Enfim, a entrevista não se destinou
a, exclusivamente, comentar e atacar as condutas do autor desta ação. Foi feita
uma abordagem da conjuntura política nacional e da sociedade brasileira, com o
viés ideológico do então deputado no exercício de seu mandato."
O texto segue: "No caso em exame, apesar de reconhecer
o inequívoco tom ofensor dirigido pelo réu ao autor, inclusive imputando-lhe a
prática de crime de lavagem de dinheiro, na esteira da posição consolidada pelo
Egr. Supremo Tribunal Federal, entendo que as declarações estão abarcadas pela
imunidade parlamentar".
E conclui: "Com efeito, embora reconheça que a
conclusão desta sentença seria diferente se a parte ré não exercesse, no
momento do fato, mandato parlamentar, deve prevalecer a proteção conferida ao
então congressista pela Constituição Federal, como reiteradamente decidido pelo
Egr. Supremo Tribunal Federal. A imunidade parlamentar cede, tão somente,
quando for possível demonstrar o rompimento do nexo entre as declarações e a
atividade legislativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos."