E AGORA, ONDE FOI PARAR O DINHEIRO DA CÂMARA DE GUAMARÉ? IRREGULARIDADES EM CERTIDÕES COMPROMETERAM LICITAÇÃO MILIONÁRIA
Em continuidade às reportagens já publicadas, o blog Águas de Maré revela novos elementos envolvendo a contratação da empresa LM Construções e Empreendimentos Ltda pela Câmara Municipal de Guamaré, realizada por meio da Carta-Convite nº 051/2019. O objeto do contrato consistia na prestação de serviços de consultoria em engenharia e arquitetura para apoio à elaboração e acompanhamento de projetos de interesse do Poder Legislativo.
A análise de documentos e informações obtidas pela reportagem aponta para uma série de inconsistências que podem ter comprometido a regularidade e a competitividade do certame. Os indícios levantados sugerem falhas relevantes no procedimento licitatório, lançando dúvidas sobre a lisura da contratação e reforçando a necessidade de apuração aprofundada pelos órgãos de controle e fiscalização.
FALTA DE CERTIDÕES E DOCUMENTOS COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO
A análise da documentação do certame revela mais um fato que coloca sob suspeita a regularidade da Carta-Convite nº 051/2019. Documentos públicos indicam que a empresa LM Construções e Empreendimentos Ltda foi declarada vencedora e posteriormente contratada pela Câmara Municipal de Guamaré mesmo sem apresentar toda a documentação exigida pelo próprio edital.
De acordo com o item 7.1, alínea “j”, do instrumento convocatório, era obrigatória a apresentação da Certidão Negativa de Falência e Concordata, documento destinado a comprovar a capacidade econômico-financeira da licitante:

Entretanto, a documentação disponibilizada nos autos do procedimento não demonstra o atendimento dessa exigência. Ainda assim, a empresa foi considerada habilitada e acabou sagrando-se vencedora do certame, conforme consta na ata de julgamento.

As inconsistências, porém, não se limitam à empresa vencedora. A documentação apresentada pela empresa Exata Engenharia e Consultoria Eireli também revela possível descumprimento das regras editalícias. A Certidão Negativa de Débitos Municipais juntada aos autos foi emitida em 21 de fevereiro de 2019 e possuía validade de 60 dias, expirando em 22 de abril de 2019:

Como a sessão de julgamento ocorreu em 23 de abril de 2019, a certidão encontrava-se vencida na data da análise da habilitação. Em tese, tal circunstância impediria a regular participação da empresa na fase habilitatória. Apesar disso, a licitante foi considerada apta a permanecer na disputa.
Os fatos levantados pela reportagem apontam para possíveis falhas na verificação da documentação exigida pelo edital, situação que, caso confirmada, compromete a isonomia entre os participantes e a própria legalidade do procedimento licitatório, exigindo esclarecimentos por parte da Câmara Municipal e eventual apuração pelos órgãos de controle.
AS IRREGULARIDADES IMPEDIAM O SEGUIMENTO DO CERTAME
Como se verifica da análise dos documentos do certame, apenas uma única licitante preenchia, em tese, os requisitos necessários para habilitação: a empresa A F Alves de Souza. As demais participantes apresentavam pendências documentais ou irregularidades que, à luz das exigências estabelecidas no edital, poderiam impedir sua habilitação.
Assim, nos termos da Lei nº 8.666/93 (vigente ao tempo), a modalidade convite exigia a convocação de, no mínimo, três interessados do ramo pertinente ao objeto licitado. Contudo, não bastava a mera expedição de três convites, sendo necessária, em regra, a existência de pelo menos três propostas válidas e aptas à competição. Esse entendimento foi consagrado pela Súmula nº 248 do TCU, segundo a qual, não se obtendo o número mínimo de três propostas aptas à seleção, impõe-se a repetição do procedimento ou a convocação de outros interessados.
Assim, caso uma das licitantes tenha sido inabilitada, por exemplo, em razão da apresentação de certidão vencida ou ausentes, restando apenas uma proposta válida, a continuidade do certame somente seria admissível mediante justificativa formal e robusta demonstrando a impossibilidade de obtenção de três propostas aptas, em razão de limitações do mercado, manifesto desinteresse dos convidados ou outra circunstância excepcional prevista no § 7º do art. 22 da Lei nº 8.666/93. Ausente essa justificativa, a orientação predominante era pela repetição do convite ou pela ampliação da competitividade mediante a convocação de novos interessados, o que não ocorreu.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPATÍVEL COM O OBJETO LICITADO
Outro aspecto que chama atenção na análise do certame diz respeito à qualificação das empresas participantes para a execução do objeto contratado. A consulta aos registros cadastrais das empresas Exata Engenharia e Consultoria Eireli, LM Construções e Empreendimentos Eireli e A F Alves de Souza revela possível incompatibilidade entre as atividades econômicas cadastradas e os serviços exigidos pela licitação.
O objeto da Carta-Convite nº 051/2019 previa a prestação de serviços de consultoria em engenharia e arquitetura. Entretanto, a documentação das empresas participantes não demonstra, de forma clara, a existência concomitante dessas duas atividades em seus respectivos CNAEs, seja como atividade principal ou secundária. Em alguns casos, verifica-se o enquadramento apenas para serviços relacionados à engenharia; em outros, apenas para atividades ligadas à arquitetura.
Competia a Administração Pública exigir que os licitantes possuíssem atividade econômica compatível com o objeto pretendido, especialmente quando a contratação envolvesse serviços técnicos especializados. A aparente ausência de correspondência entre o objeto licitado e as atividades formalmente registradas pelas empresas levanta dúvidas sobre a adequação da habilitação promovida pela comissão de licitação e sobre a efetiva capacidade das participantes para executar integralmente os serviços contratados.
PARECER JURÍDICO DEIXOU DE APONTAR VÍCIOS QUANTO A VALIDADE DO CERTAME
O processo licitatório apresentou um ponto que merece apuração aprofundada. Embora a carta-convite previsse contratação pelo período de 10 meses, todas as empresas participantes coincidentemente apresentaram propostas considerando apenas 1 mês de execução, o que indica um equívoco generalizado capaz de comprometer a comparação objetiva das ofertas. Diante da falha, a comissão encaminhou o caso à Procuradoria Geral da Câmara, que, em vez de recomendar a anulação ou a repetição do certame, orientou a coleta de novas propostas ajustadas ao período de 10 meses, mantendo os mesmos participantes da disputa.
A controvérsia reside justamente no fato de que a correção autorizada não se limitou a um erro meramente formal, mas alcançou elemento essencial da proposta: o valor global da contratação. Em tese, ao permitir a reapresentação das ofertas após a identificação do vício, sem a realização de novo procedimento competitivo, a medida pode ter restringido a ampla concorrência e afastado a possibilidade de obtenção de propostas mais vantajosas para a Administração. O caso levanta questionamentos sobre a observância dos princípios da isonomia, do julgamento objetivo e da proteção ao erário, especialmente porque a solução adotada preservou a disputa original mesmo diante de um erro que atingiu todas as propostas apresentadas.
NOTA DA REDAÇÃO
Os elementos apresentados nesta reportagem, somados aos fatos revelados nas publicações anteriores, apontam para um conjunto de inconsistências, falhas procedimentais e possíveis irregularidades que lançam sérias dúvidas sobre a regularidade da contratação da empresa LM Construções e Empreendimentos Eireli pela Câmara Municipal de Guamaré.
A documentação analisada indica, em tese, o descumprimento de exigências previstas tanto na legislação aplicável quanto no próprio edital elaborado pela Câmara. Ao longo da apuração, foram identificadas situações envolvendo possíveis falhas na habilitação de licitantes, análise documental questionável e circunstâncias que merecem esclarecimentos por parte dos responsáveis pela condução do certame.
Chama atenção o fato de que o procedimento tenha passado por diferentes instâncias administrativas — incluindo a Comissão Permanente de Licitação, a Procurador Geral e a Presidência da Casa Legislativa — sem que as inconsistências ora relatadas tenham sido objeto de questionamento ou correção. Diante da quantidade de ocorrências verificadas, cabe aos órgãos competentes avaliar se houve falhas administrativas, deficiência nos mecanismos de controle interno ou outras circunstâncias capazes de explicar os fatos identificados.
Segundo especialistas consultados pela reportagem, embora a atribuição de responsabilidades dependa de investigação e do devido processo legal, os elementos documentais levantados revelam um cenário que exige apuração aprofundada, especialmente diante dos impactos financeiros decorrentes da contratação. Os prejuízos estimados e as sucessivas inconsistências identificadas transformam o caso em um dos episódios mais relevantes da gestão legislativa municipal nos últimos anos.
Parafraseando uma expressão que se tornou conhecida no debate político local, pode-se dizer que os fatos apurados representam uma verdadeira “pancada seca” sobre os cofres públicos. Mais do que um episódio isolado, o caso evidencia a importância da transparência, do controle dos atos administrativos e da observância rigorosa das normas que regem as contratações públicas, princípios indispensáveis à proteção do patrimônio coletivo e à confiança da sociedade nas instituições.
O que veio a público até agora é apenas uma parcela dos elementos reunidos pela reportagem. A apuração prossegue e novos fatos serão revelados nos próximos dias, com potencial para ampliar significativamente o alcance das questões já identificadas.
Fonte: Blog Águas de Maré
