MUNICÍPIO DO RN É CONDENADO POR APLICAR CÁLCULO INCORRETO EM PROGRESSÃO DE PROFESSORAS


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou o Município de Patu a pagar diferenças salariais a três professoras da rede municipal de ensino após reconhecer que a progressão horizontal das servidoras era calculada de forma incorreta. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.

De acordo com o processo, o Município aplicava o acréscimo de 6% sobre o vencimento inicial do nível em que cada professora estava enquadrada. As servidoras sustentaram que o percentual deveria incidir sobre a remuneração imediatamente anterior, já acrescida das progressões anteriores.

Na prática, a metodologia adotada pelo Município reduzia o valor acumulado dos reajustes ao longo da carreira. As professoras solicitaram o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação correta do cálculo até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 595/2025.

Em defesa, o Município afirmou que a legislação de 2025 foi editada para solucionar uma dúvida de interpretação sobre a forma de cálculo prevista no Plano de Cargos e Carreira do Magistério. A administração municipal também alegou que havia atuado dentro da legalidade.

Ao analisar o caso, o juiz Valdir Flávio Lobo considerou a Lei Complementar Municipal nº 253/2010, responsável por instituir o plano de carreira dos professores de Patu. Embora a norma previsse a progressão horizontal, não estabelecia de maneira expressa qual remuneração deveria ser usada como base para o cálculo.

“Nesse caminho, observando que é a lei quem define o alcance dos atos administrativos, na interpretação do regramento e princípios da Administração Pública, tem-se como fundamento, no âmbito do Município de Patu/RN, a expressa previsão legal, pela Lei Complementar nº 253/2010, que instituiu o Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público”, afirmou o magistrado.

Diante da ausência de uma definição clara na lei, o juiz adotou a interpretação considerada mais favorável às servidoras. Na sentença, destacou que a progressão horizontal é um mecanismo de valorização profissional e não pode ser calculada por critérios que reduzam de forma desproporcional os efeitos financeiros. O magistrado também afirmou que a correção da base de cálculo não representa a concessão de um novo aumento salarial, mas a recomposição de valores que deveriam ter sido pagos conforme a legislação vigente no período.

A decisão reconheceu o direito das professoras à aplicação do acréscimo de 6% sobre a remuneração anterior e condenou o Município ao pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição de cinco anos. Serão consideradas as parcelas devidas a partir de 2 de outubro de 2020 até a entrada em vigor da Lei nº 595/2025. Os valores deverão ser calculados individualmente e atualizados pela taxa Selic.