FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA É CONSTITUCIONAL, DIZ RAQUEL
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, encaminhou,
nesta terça-feira, 26, parecer ao Supremo Tribunal Federal no qual opina pela
constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória. O tema é
discutido em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, com pedido de
liminar, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte
Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf), que questiona regras
relativas à contribuição, introduzidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma
Trabalhista).
O artigo 1.º da norma alterou diversos dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam do pagamento e condicionou o
desconto à autorização prévia e expressa dos trabalhadores.
A CLT estabelecia que a contribuição sindical fosse
compulsória a todos os trabalhadores, independentemente de autorização ou
vinculação ao sindicato da categoria.
O tema é objeto de diversas ações no Supremo e está previsto
para ser apreciado nesta quinta-feira, 28.
Para a PGR, não há inconstitucionalidade formal nas
modificações realizadas.
Na manifestação, Raquel rebate os argumentos apresentados
pela Confederação, que enumera diversos aspectos que configurariam ‘vícios de
formalidades’. Um deles é que a supressão da obrigatoriedade da contribuição,
que tem natureza tributária, depende de lei complementar e não ordinária, como
a que implementou a Reforma Trabalhista.
Em relação a esse ponto, a PGR destaca que o entendimento do
Supremo é pacífico no sentido de que, por não se tratar de imposto, a
contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas não
depende de lei complementar para a instituição, regulação da base de cálculo,
definição do contribuinte ou revogação.
“Não há espaço na jurisprudência do STF para o
reconhecimento de inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados, já
que, para a sua criação, a norma constitucional não exige idêntica espécie
legislativa”, assinala a procuradora.
Raquel contesta a alegação de que seria exigida norma
exclusivamente tributária para se extinguir a natureza tributária da
contribuição. O entendimento é de que a questão da contribuição sindical já
estava inserida na norma trabalhista e os dois assuntos têm pertinência
temática, uma vez que a destinação da contribuição é voltada predominantemente
ao financiamento da estrutura sindical.
“O regramento da matéria no conjunto da reforma trabalhista
não apresenta configurar manobra legislativa, mediante inclusão irregular de
matéria tributária em diploma legislativo despido de pertinência temática”,
defende a PGR.
Na avaliação da procuradora-geral, também não procede a
alegação de inconstitucionalidade formal sob o argumento de que a exigibilidade
da contribuição sindical estaria resguardada pelo Código Tributário Nacional
(CTN), que tem status de lei complementar e, por isso, demandaria norma de
idêntica natureza para ser alterada.
“Ainda que a compulsoriedade da contribuição sindical se
ancorasse em norma do CTN, ela teria natureza de norma ordinária, tendo em
vista que a Constituição não exige lei complementar para instituição e extinção
de contribuição de interesse de categorias profissionais e econômicas”, observa
Raquel, afastando, também, o argumento de que a anulação da compulsoriedade
exigiria previsão em Lei de Diretrizes Orçamentárias e de que a alteração não
poderia ter sido feita por iniciativa parlamentar.