EX-PREFEITO DE MOSSORÓ SOFRE DERROTA NA JUSTIÇA AO TENTAR CALAR A IMPRENSA


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu através da 2ª Câmara Cível por unanimidade dos votos, cassar decisão de primeira instância que havia determinado a retirada de uma matéria jornalística envolvendo o ex-prefeito de Mossoró, Allyson Bezerra, pré-candidato a governador.

O processo de origem, de nº 0809230-38.2025.8.20.5106, foi protocolado em 6 de maio de 2025 pelo então prefeito de Mossoró, Allyson Bezerra, contra os comunicadores Manoel Nivaldo de Oliveira, Márcio Alexandre da Conceição e Francisco Ugmar Nogueira, responsáveis pelo blog “Na Boca da Noite”. A ação buscava retirar de circulação uma reportagem que fazia questionamentos sobre gastos públicos e a relação da gestão municipal com veículos de comunicação locais. Incomodado com o conteúdo, Allyson recorreu ao Judiciário mossoroense, alegando ofensa à honra e à imagem e conseguiu, em primeira instância, uma liminar que determinou a exclusão da matéria do site e das redes sociais dos responsáveis pela publicação, sob pena de multa diária.

A decisão, porém, não resistiu à análise do Tribunal de Justiça. Ao julgar o recurso, a Segunda Câmara Cível do TJRN concluiu que a medida favorecida ao ex-prefeito representava risco de censura prévia e atingia diretamente a liberdade de imprensa. Os desembargadores destacaram que a reportagem abordava temas ligados à gestão de recursos públicos e ao exercício do poder político, matérias que possuem inequívoco interesse coletivo. Na avaliação do colegiado, não havia prova suficiente para justificar a retirada imediata da publicação, prevalecendo o entendimento de que críticas dirigidas a agentes públicos devem ser enfrentadas no campo democrático e, quando cabível, discutidas posteriormente na esfera judicial, sem supressão antecipada da informação.

O acórdão destaca que a Constituição Federal assegura a liberdade de expressão e veda qualquer forma de censura, conforme os artigos 5º, IV e IX, e 220. O Tribunal também reforçou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, segundo o qual eventuais excessos no exercício da atividade jornalística devem ser apurados posteriormente, por meio de responsabilização civil ou direito de resposta.

Em trecho central da decisão, os desembargadores registram que “a matéria jornalística versa sobre gastos públicos e relação entre gestão municipal e veículos de comunicação, inserindo-se no âmbito do animus criticandi e do interesse coletivo relacionado à fiscalização do poder público”.

Outro ponto destacado no voto é que a condição de agente político amplia o grau de exposição pública e o nível de tolerância à crítica: “titulares de mandato eletivo submetem-se, por imperativo democrático, a escrutínio mais intenso por parte da imprensa e da sociedade”, registra o acórdão.

O Tribunal também afirmou que não foram apresentados elementos que demonstrassem falsidade deliberada ou abuso manifesto capaz de justificar a remoção imediata do conteúdo. Nesse sentido, prevaleceu o entendimento de que o periculum in mora, neste caso, está ligado à liberdade de imprensa e ao direito coletivo à informação.

Com a decisão, o TJRN conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu provimento ao agravo para cassar a tutela de urgência concedida em primeiro grau, restabelecendo a publicação anteriormente retirada.

Apesar da decisão, o processo principal segue em tramitação na 1ª Vara Cível de Mossoró (nº 0809230-38.2025.8.20.5106), ainda sem julgamento de mérito definitivo sobre eventual dano moral ou responsabilidade civil.

O caso mantém em aberto o embate entre liberdade de imprensa e proteção à honra de agentes públicos, um dos temas mais recorrentes no Judiciário potiguar em disputas envolvendo comunicação política e gestão municipal.

Primeiro Grau sob pressão
Decisões liminares que determinam a retirada imediata de conteúdos jornalísticos têm se tornado alvo de questionamentos no próprio Judiciário potiguar, especialmente quando envolvem temas ligados à gestão pública e agentes políticos. No caso envolvendo o ex-prefeito de Mossoró, Allyson Leandro Bezerra Silva, uma ordem de primeira instância chegou a impor a remoção de uma matéria sob pena de multa, medida posteriormente derrubada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Para o TJRN, esse tipo de intervenção antecipada, quando não sustentada por prova robusta de abuso, pode configurar restrição indevida ao fluxo de informações de interesse coletivo. O entendimento reforça a necessidade de cautela redobrada no primeiro grau ao apreciar pedidos de tutela de urgência que envolvam conteúdo jornalístico, sobretudo em ambientes digitais.

O Tribunal destacou que a Constituição Federal veda a censura prévia e que o controle de eventuais excessos deve ocorrer, em regra, de forma posterior, por meio de responsabilização civil. Na prática, decisões que suspendem publicações antes do julgamento final podem produzir efeito imediato de supressão de informação, com impacto direto no debate público.

O caso reacende a discussão sobre o papel do Judiciário na contenção de conteúdos críticos à administração pública e o risco de que decisões liminares acabem, ainda que de forma provisória, restringindo o acesso da sociedade a temas sensíveis da gestão governamental.
 
Por Jairton Medeiros