É NOTICIA NO BLOG PENDÊNCIAS HOJE ENTENDA POR QUE A PREFEITURA NÃO PODE FAZER EVENTOS NO MUNICÍPIO
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO RIO GRANDE DO NORTE e o MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL, pelos promotores
e procuradores que esta subscrevem, no uso de suas atribuições, fundadas nas
disposições constitucionais e legais pertinentes.
RECOMENDAÇÕES
Aos
Excelentíssimos Senhores Prefeitos dos 139 (cento e trinta e nove) municípios
do Rio Grande do Norte que, enquanto persistir a situação de emergência
declarada por meio do Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, assinado pela
Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Norte abstenham-se de realizar despesas com
eventos festivos, incluindo a contratação de artistas, serviços de “buffets” e
montagens de estruturas para eventos, sob pena de adoção das
providências cabíveis a cargo de cada uma das Instituições subscritoras da
presente, inclusive eventual postulação de atuação preventiva e cautelar à
Corte de Contas, com pedido de sustação de atos, contratos e procedimentos administrativos
e suspensão do recebimento de novos recursos, sem prejuízo da aplicação de multa
ao gestor, além de outras sanções cabíveis;
Consignam que a
presente recomendação não se aplica ao uso de verbas federais recebidas do
Ministério da Cultura ou do Ministério do Turismo, quando sua destinação seja especificamente
vinculada à realização de festas ou eventos culturais no município, ressaltando
que na hipótese não se aplica o art. 24, IV, da Lei 8.666/1993, por não se
tratar de bem necessário ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa.
Em tal caso, a documentação relativa à
execução do
convênio, acompanhada do processo licitatório - inclusive notas fiscais
pertinentes -, deve ser encaminhada ao Ministério Público Federal no prazo de
30 dias após a realização da festa ou evento.
Requisitam, nos
termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, no prazo de 30
(trinta) dias, informações e documentação comprobatória sobre as medidas
adotadas em relação à presente RECOMENDAÇÃO, as quais deverão ser enviadas à
Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Norte.
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