RECUSA AO BAFÔMETRO CONFIGURA INFRAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE EMBRIAGUEZ
A turma de Uniformização de Jurisprudência do TJ/DF fixou entendimento de que a recusa do condutor de veículo automotivo em realizar o teste do bafômetro, por si só, configura infração de trânsito. Para fixar a tese, o colegiado considerou o artigo 165-A do CTB, que determina ser infração gravíssima a recusa ao teste, perícia ou outro procedimento que permite verificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa no condutor do veículo.
De acordo com o relator, desembargador Asiel Henrique de Sousa, o Código de Trânsito contempla duas infrações distintas, uma para quem se recusa a realizar o teste e outra para quem está comprovadamente embriagado e se opõe ao teste. Conforme explicou o relator, o condutor que dirige comprovadamente embriagado e tenha ou não se recusado ao teste, responderá, além de infrações administrativas, a infrações penais.
Para o magistrado, apesar de constituírem infrações administrativas distintas, ambas têm a mesma punição: multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses e recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
De acordo com o relator, desembargador Asiel Henrique de Sousa, o Código de Trânsito contempla duas infrações distintas, uma para quem se recusa a realizar o teste e outra para quem está comprovadamente embriagado e se opõe ao teste. Conforme explicou o relator, o condutor que dirige comprovadamente embriagado e tenha ou não se recusado ao teste, responderá, além de infrações administrativas, a infrações penais.
Para o magistrado, apesar de constituírem infrações administrativas distintas, ambas têm a mesma punição: multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses e recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.