EX-PREFEITO É ABSOLVIDO DE ACUSAÇÃO DE IMPROBIDADE POR REFORMA EM ABATEDOURO


Com o fim de apurar tal denúncia, contou que instaurou investigação, na qual foram requisitados documentos, como cópia do processo Dispensa de Licitação, decorrente do procedimento licitatório nº 55/2012, assim como laudos periciais. Defendeu que, do conjunto da investigação chega-se à constatação de que, além do ato de improbidade administrativa, amoldam-se os fatos ao tipo penal.

Segundo o MP, o denunciado, em 2012, dispensou fora das hipóteses previstas em lei o procedimento licitatório supramencionado para a reforma do Abatedouro Público Municipal interditado, sem a justificativa da situação emergencial que embasou a contratação direta com a empresa construtora.

Finalizou sustentando que, ao ordenar a despesa para a reforma do antigo Abatedouro, nos moldes descritos, causou grave prejuízo ao erário municipal no montante de R$ 87.102.29, referente ao valor global contratado com a empresa para realização dos serviços de reforma.

Decisão

Para a Justiça, inexiste justa causa para edição de decreto condenatório em desfavor do réu diante da escassez de provas. Segundo o Juízo de Baraúna, ficou demonstrado que a estrutura física do abatedouro público municipal não atendia às especificidades necessárias para o seu funcionamento, colocando riscos ao meio ambiente e à saúde pública da população local.

Tal fato, continua a sentença, inclusive, ocasionou a interdição do estabelecimento nos autos de uma Ação Civil Pública, através de uma decisão liminar, encaixando-se tal situação em hipótese de lei e autorizando a dispensa do procedimento licitatório para o fim de reformá-lo e adequá-lo às normas legais sanitárias e de higiene.

A Justiça frisou também que o fim almejado com a deflagração do procedimento de dispensa foi atingido diante de um Relatório de Vistoria elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA, dando conta da normalização da situação de insalubridade.

De acordo com o juízo, o que ocorreu foram irregularidades formais quanto a utilização de equipamentos de engenharia e construção e ausência de pesquisa mercadológica e de justificativa para contratação direta, não ficando claro que o réu agiu na intenção de favorecer a empresa responsável pela execução do serviço de reforma, bem como de gerar prejuízos ao erário
municipal.

“Nesse sentido, impõe-se a absolvição do acusado com base no art. 386, inciso VII do CPP, já que não existem provas suficientes para a condenação”, concluiu.