URGENTE - GOVERNO DO ESTADO INCLUI ALTO DO RODRIGUES DO DECRETO QUE ENTRA EM VIGOR NESTA QUARTA-FEIRA, DIA 26







DECRETO Nº 30.606, DE 25 DE MAIO DE 2021.

Institui medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito das Regiões Central e do Vale do Açu no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o relatório semanal do indicador composto para monitoramento da pandemia provocada pela COVID-19, elaborado em conjunto pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e pelo Comitê de Especialistas, disponibilizado em 18 de maio de 2021;

Considerando o requerimento formulado por meio do Ofício nº 01/2021, de 23 de maio de 2021, subscrito pela Associação dos Municípios da Região Central e Vale do Açu Potiguar, em que se encontra descrito o grave cenário epidemiológico e assistencial, que repercute na dificuldade dos sistemas de saúde municipal e estadual em absorver os casos identificados na localidade.

Considerando a necessidade de respostas céleres para evitar o agravamento da disseminação do COVID-19 nos municípios integrantes das Regiões do Vale do Açu e Central, fortalecendo estruturas de atendimento aos afetados pelo COVID-19;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 no âmbito dos municípios das Regiões Central e do Vale do Açu elencados no parágrafo único deste artigo, no período compreendido entre 26 de maio de 2021 a 6 de junho de 2021.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento deste Decreto, integram as Regiões Central e do Vale do Açu os seguintes municípios: Açu, Afonso Bezerra, Alto do Rodrigues, Angicos, Carnaubais, Fernando Pedroza, Ipanguaçu, Itajá, Lajes, Paraú, Pendências, Porto do Mangue, São Rafael, Serra do Mel e Triunfo Potiguar.

Art. 2º. Os municípios constantes do parágrafo único do art. 1º deste Decreto deverão intensificar a fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto e nos protocolos setoriais, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, sem prejuízo da possibilidade de, no âmbito de suas competências, editar medidas mais restritivas.

Parágrafo único. Para cumprimento das disposições do caput deste artigo, o Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará aos municípios equipes de vigilância sanitária e forças de segurança pública, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS

Art. 3º No período de vigência deste Decreto, no âmbito dos municípios elencados no parágrafo único do art. 1º, somente poderão permanecer abertos, para atendimento presencial, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços a seguir relacionados:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher, bem como observada a proibição de venda de bebida alcóolica, nos termos do art. 12 deste Decreto;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas e de pesca;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de suporte rodoviário;

XXVIII – cadeia de abastecimento e logística;

XXIX – atividades de agropecuária e de pesca.

§ 1º As atividades não contempladas no rol dos incisos estabelecidos no caput deste artigo somente poderão funcionar por meio de atendimento não presencial, como teleatendimento, atendimento virtual e delivery.

§ 2º As atividades essenciais, constantes do rol dos incisos do caput deste artigo, observarão o distanciamento mínimo de 1 pessoa para cada 5 m² e deverão, sempre que possível, priorizar o atendimento não presencial.

CAPÍTULO III

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 4º Fica estabelecido “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todos os municípios relacionados no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, como medida de diminuição do fluxo populacional em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às atividades e serviços relacionados no art. 3º deste decreto.

§ 2º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo art. 3º e pelo art. 11, § 2º deste Decreto;

§ 4º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do artigo 3º deste Decreto não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas, seja realizado pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiros, inclusive por aplicativo.

CAPÍTULO IV

DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 5º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021-GAC/SESAP/SEDEC, as atividades socioeconômicas deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas neste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 6º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no âmbito dos municípios relacionados no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 7º Diante do atual quadro da pandemia e com o objetivo de minimizar o risco de contágio pelo novo coronavírus, orienta-se aos idosos e às demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19, residentes ou não nos municípios relacionados no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, que observem a recomendação de intensificação dos cuidados com a sua circulação, ainda que com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 8º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais dos municípios relacionados no parágrafo único do art. 1º deste Decreto devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos;

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 9º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

Parágrafo único. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 10. Nos municípios relacionados no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, ficam suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19):

I – funcionamento de parques públicos, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos;

IV – funcionamento de academias, box de crossfit, estúdios de pilates e afins.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Ficam suspensas, no âmbito dos municípios relacionados no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, as atividades esportivas profissionais, ainda que previstas em agenda de campeonatos oficiais.

Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida, no âmbito dos municípios relacionados no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitados os protocolos sanitários vigentes e obedecida a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento, assim como a frequência não superior a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima;

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus.

§2º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher previsto no art. 4º deste Decreto, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada da restrição de circulação.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa, no âmbito dos municípios relacionados no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, a venda de bebidas alcoólicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos similares, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica suspenso o funcionamento do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN) no âmbito dos municípios constantes do parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

§ 1º Fica excepcionada da suspensão a circulação de transportes, públicos ou particulares, para deslocamento de trabalhadores entre o local de trabalho e sua residência.

§ 2º Outras exceções deverão ser expressamente autorizadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER) ou pelos municípios.

Das atividades de ensino

Art. 14. Ficam suspensas, no âmbito dos municípios relacionados no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, as aulas presenciais das redes pública e privada de ensino, incluindo o ensino superior, técnico e profissionalizante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto:

Parágrafo único. Não se sujeita à previsão do caput as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais destinadas aos concluintes do ensino superior.

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS PERTENCENTES ÀS REGIÕES CENTRAL E DO VALE DO ASSÚ

Art. 15. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios relacionados no parágrafo único do art. 1º deste Decreto deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

III – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

IV – esclarecimento à população da situação pandêmica;

V – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 16. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios relacionados no parágrafo único do art. 1º deste Decreto a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, durante os finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco nos serviços em que permitido o funcionamento, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – determinar a diferenciação de horários de funcionamento para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – impedir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito da VI Regional de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea, visando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 17. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Art. 19. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios relacionados no parágrafo único do art. 1º deste Decreto do Rio Grande do Norte.

Art. 20. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 6 de junho de 2021.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos