AUDITORIA DO TCE CONSTATA IRREGULARIDADES E PEDE REPROVAÇÃO DE CONTAS EM SÃO RAFAEL


O prefeito de São Rafael, Reno Marinho de Macedo Souza, pode ter sua prestação de contas da gestão municipal de 2017 reprovada, após o Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (TCE/RN) ter emitido relatório prévio por sua desaprovação pelos auditores. O relatório da auditoria Nº 192/2022, referente ao processo nº: 005003/2021, detectou quatro inconsistências: não remessa na data devida dos documentos que compõe a PCA; descumprimento de prazo de envio da LOA ao Tribunal; Déficit de arrecadação de tributos e apuração de déficit orçamentário.

Conforme o relatório da auditoria, o prefeito não apresentou na data devida os documentos exigidos: “As contas anuais foram elaboradas em desacordo com o art. 101 da Lei nº 4.320/64 e art. 5º da Resolução nº 012/2016 deste Tribunal em razão da: Ausência de dados: Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis; Demonstração da origem e aplicação de recursos não consignados no orçamento, de forma detalhada por grupos, modelo do Quadro nº 04 do Anexo III desta Resolução; Demonstrativo de recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), correspondente ao Quadro nº 09 do Anexo III desta Resolução, com suas subdivisões, devidamente preenchido, englobando as contribuições do Poder Legislativo e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo; e a Certidão da Câmara de Vereadores enumerando leis complementares e ordinárias, decretos legislativos e resoluções aprovados no exercício, de modo a indicar número, objeto, datas de sanção, de promulgação e de publicação”.


“Neste caso, entende-se que a documentação remetida sem todas as informações exigidas pode ensejar no comprometimento da devida transparência das ações do governo praticadas no exercício e sua repercussão nas contas anuais, espelhada nos mais diversos demonstrativos contábeis e fiscais estabelecidos em lei, o que, em última análise, prejudica a adequada fiscalização por parte do Poder Legislativo, com auxílio deste TCE, bem como da própria sociedade”, traz o documento.

Segundo o relator, Edney Cavalcante, Auditor de Controle Externo, apontou sobre o descumprimento de prazo de envio da Lei Orçamentária Anual: “O art. 2º, III, da Resolução nº 011/2016 desta Egrégia Corte de Contas estabelece que a LOA para o período deve ser remetida ao TCE no prazo máximo de 10 dias a contar da data de publicação. Em razão de a publicação da LOA ter sido realizada em 30/12/2016, cuja inclusão no SIAI somente ocorreu em 05/05/2017 (Recibo nº 480.5.348.10), ou seja, com 116 dias de atraso, observou-se descumprimento do normativo citado”.

A respeito do déficit de arrecadação de tributos do município, o documento aponta para inconstâncias baseadas na Lei de Responsabilidade Fiscal: “Da análise da PCA, observou-se que o ente previu e arrecadou todos os tributos da competência municipal, com exceção do IPTU e ITBI, os quais foram arrecadados apenas 24,54% e 8,67% no exercício, respectivamente. Aduz o art. 11 caput da Lei de Responsabilidade Fiscal que a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal”.

O relatório apurou o déficit orçamentário, que evidenciou desequilíbrio das contas públicas com base da diferença das contas: “No confronto entre os totais da Receita Arrecadada e da Despesa Orçamentária Executada, apurou-se Déficit Orçamentário no montante de R$ 65.390,98, conforme demonstrado: Receita Executada 15.368.753,15; Despesa Executada 15.434.144,13; DÉFICIT 65.390,98, um percentual de 0,43%. Em relação ao resultado acima apontado, quando o ingresso de receitas não comporta a execução de despesas durante o exercício e o ente não adota providências ao longo da execução orçamentária, a consequência é o déficit orçamentário”.

“Ao ocorrer déficit de execução orçamentária sem a adoção de providência como a limitação de empenho, o Ente será penalizado com infração administrativa contra lei de finanças públicas, segundo a lei 10.028/2000, com multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. Nesse contexto, tratando-se de falha gravíssima, o Corpo Técnico entende que a situação ora apontada compromete a avaliação favorável da prestação de Contas de Governo”, acrescenta o documento.

Segundo o Auditor de Controle Externo, não condiz com a situação encontrada pelo órgão: “Segundo o informado na tabela “Síntese do Balanço Patrimonial (Consolidado)”, item 2.5 deste Relatório, os montantes informados não refletem fidedignamente a situação patrimonial do ente, em virtude de o Balanço Patrimonial demonstrar uma diferença entre o Ativo Total e Passivo Total na ordem de R$ 5.810.713,20, quando sequer haveria de existir diferença, segundo a fiel aplicação da equação fundamental da Contabilidade (Ativos = Passivos + Patrimônio Líquido)”.

Baseado nos pontos apresentados, o relator conclui propondo pela desaprovação: “Após a análise das evidências obtidas, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, devido à relevância dos possíveis efeitos decorrentes dos achados consignados neste relatório, propomos, a emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas do Chefe do Executivo Municipal de São Rafael/RN, atinentes ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Sr. Reno Marinho de Macedo Souza”.

Após a emissão do relatório, o Tribunal de Contas realizou encaminhamentos: “a) A emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas, nos termos do previsto no caput do art. 61 da Lei Orgânica do TCE/RN; b) Que seja conferida oportunidade de defesa ao gestor responsável pela condução do poder executivo no decorrer do exercício de 2017, Sr. Reno Marinho de Macedo Souza, conforme prescreve o Regimento Interno desta Corte em seu art. 247-A; c) Pela Representação ao Conselho de Contabilidade da Paraíba – CRC/RN, em desfavor do Sr. Kenelly Robson de Souza – CRC/RN n° 010192/O, contador responsável pela entidade no exercício analisado, para fins de apuração de responsabilidade ético-profissional decorrente das impropriedades encontradas no item 2.12 deste Relatório; d) Que seja constituído processo autônomo para fins de apuração de responsabilidade e aplicação de sanção, nos termos do disposto no art. 247-B do Regimento Interno desta Corte, em consonância com o disposto no art. 21, I, b da Resolução nº 012/2016”.

Após a conclusão do relatório a defesa apresentou e apensou ao processo através do documento nº 000047/2023 no processo nº 300795/2023, contestações sobre o relatório emitido pelo TCE. O processo agora retornou para a DAM – Coordenação de Fiscalização das Contas de Governo para a emissão de um novo relatório.