SERVIDORA QUE ACUMULAVA CARGOS EM DOIS MUNICÍPIOS DA REGIÃO AGRESTE DO RN É CONDENADA POR IMPROBIDADE
A Justiça, em São Paulo do Potengi, condenou uma professora
pela prática de atos de improbidade administrativa. A acusação é de que ela
acumulou ilicitamente cargos públicos nos municípios de Lagoa de Velhos e de
Riachuelo. A juíza Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza reconheceu que
a servidora pública praticou ato de improbidade administrativa por ofensa aos
princípios da administração pública.
Ou seja, ela teria acumulado ilicitamente cargos nos quadros
funcionais da Prefeitura Municipal de Lagoa de Velhos, como professora, com
carga horária de 30 horas semanais, bem como nos quadros da Prefeitura de
Riachuelo, como Agente Administrativo, com carga horária de 40 horas semanais, totalizando,
assim, 70 horas semanais.
Assim, magistrada declarou a nulidade da nomeação da
servidora para o cargo de Professora do Município de Lagoa de Velhos,
condenando-a às sanções de perda de função pública – ou seja, do cargo de
Professora do Município de Lagoa de Velhos e de ressarcimento do dano na ordem
de 33,34% do valor das remunerações percebidas desde a admissão, em 19 de
novembro de 2008 até o seu afastamento do cargo de Professora de Lagoa de
Velhos.
O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de
juros. A servidora deverá ainda pagar multa civil de três vezes o valor da
remuneração percebida no cargo ilicitamente cumulado, em favor do Município de
Lagoa de Velhos, acrescida de juros e de atualização monetária. Por fim, a
professora está proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
três anos.
A condenação da professora foi em decorrência de uma ação
civil de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público estadual
em que este pedia pela condenação dela a devolver aos cofres públicos os
valores recebidos por acumulação ilícita de cargos, referentes ao cargo no qual
se pediu exoneração e durante o período em que perpetuou a ilegalidade, assim
como pela condenação dela nas penalidades previstas no art. 12, III, da Lei de
Improbidade Administrativa.
Segundo o MP, em procedimento preparatório instaurado com a
finalidade de apurar a acumulação ilegal dos cargos públicos de Professora da
Prefeitura Municipal de Lagoa de Velhos e Agente Administrativo na Prefeitura
Municipal de Riachuelo apurou-se que a servidora exercia, de forma indevida,
dois cargos, o de Professora, com carga horária de 30 horas semanais, cuja
posse ocorreu em 19 de novembro de 2008, e o de Agente Administrativo, com
carga horária de 40 horas semanais e data da posse em 03 de março de 1997.
Destacou que no procedimento administrativo, instaurado no
âmbito da Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi, foi
verificada a ilegalidade da acumulação dos cargos e que, apesar de ter
possibilitado que a servidora optasse por um dos dois, esta não quis realizar a
opção por um dos vínculos. Tal fato violou os princípios da legalidade, da
moralidade e da eficiência, no contexto da acumulação irregular de cargos.
A professora se defendeu alegando que a acumulação dos
cargos seria lícita, uma vez que estaria amparada na exceção prevista na alínea
“b”, do inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal. Mesmo assim, foi
decretada, liminarmente, a indisponibilidade de bens imóveis e móveis
pertencentes à servidora.
Em seguida, ela sustentou que, diante da ausência de má-fé e
da efetiva prestação de serviços, a acumulação de cargos configuraria apenas
mera irregularidade e não um ato de improbidade administrativa. Por isso,
requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Segundo a juíza, apesar da alegação da servidora de que a
acumulação do cargo de Professora no Município de Lagoa de Velhos e do cargo de
Agente Administrativo no Município de Riachuelo é lícita e está amparada nas
exceções legais, o conjunto probatório demonstra que o cargo de Agente
Administrativo, ocupado por ela no âmbito da Administração Pública de
Riachuelo, compreende, geralmente, um cargo de nível médio, com atribuições de
caráter burocrático, sem a exigência de conhecimentos técnicos específicos.
“Desse modo, restou evidenciado que a hipótese dos autos não
se enquadra nas exceções apresentadas no texto constitucional, na medida em que
os cargos exercidos pela demandada não correspondem àqueles compatíveis para
acumulação, haja vista que o cargo de Agente Administrativo não possui qualquer
característica técnico-científica”, comentou.
Para a magistrada, a servidora agiu, no caso analisado, com
dolo. “Resta patente, pois, que houve a prática de ato ilegal, uma vez que o
conjunto probatório conduz à conclusão de que houve a acumulação ilícita de
cargos públicos, em razão da situação narrada nos autos não se enquadrar nas
hipóteses autorizadas na Constituição Federal”, decidiu.
Processo nº 0100877-20.2014.8.20.0132
TJRN