JUSTIÇA MANTÉM CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO NO RN POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A Justiça estadual negou recurso interposto pelo ex-prefeito
do Município de Serrinha, Manoel do Carmo dos Santos, em que ele alegava
omissão na sentença que o condenou por Ato de Improbidade Administrativa.
Nela, ele foi condenado por omissão do dever legal de
prestar contas de dois convênios firmados com o Estado do RN, que tinham por
objeto a manutenção de serviços de saúde e aquisição de ambulâncias no
Município, ambos no valor de R$ 50 mil cada, relativos aos anos de 2005 à 2008.
No recurso, ele afirmou que a sentença deixou de tratar de
questões suscitadas outro recurso (embargos de declaração) anteriormente
interposto contra uma decisão judicial na mesma Ação Civil Pública por
Improbidade Administrativa.
Na ação, o Grupo de Apoio às Metas 4 e 6 do CNJ, ao analisar
o acervo probatório contido nos autos, percebeu que ficou comprovada a prática
do ato de improbidade administrativa violador dos princípios da publicidade e
da moralidade da Administração Pública.
“Cumpre esclarecer que está bastante claro e provado de
forma suficiente nos autos que o réu Manoel do Carmo dos Santos não prestou
contas dos convênios conforme elucidado pelos relatórios da CONTROL, o que
evidencia a prática ímproba do demandado”, assinala a sentença.
E completa: “Desta maneira, ao comprovadamente proceder da
forma narrada na exordial, o réu sonegou à sociedade as informações necessárias
ao acompanhamento das contas públicas, e assim tolhe da sociedade a oportunidade
de fiscalizar a gestão dos recursos públicos, negando o próprio fundamento do
princípio da publicidade – controle a ser exercido pelo povo”.
Ao analisar o recurso de embargos de declaração pretendido
pelo ex-prefeito, a magistrada considerou não existir omissão no julgado.
“Analisado o primeiro Embargo, há de se rechaçar o segundo recurso ante a
ausência de omissão, ora suprida. Sendo assim, os embargos não devem
prosperar”, finalizou, mantendo a sentença condenatória.
Processo nº 0101221-47.2013.8.20.0128
TJRN
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