BANCO É CONDENADO NO RN POR DANOS MORAIS AO NEGATIVAR NOME DE CRIANÇA FALECIDA
A juíza Érica Oliveira, da Comarca de São Miguel, condenou o
Banco Bradesco S.A. a pagar a uma cidadã o valor de R$ 10 mil, com juros e
correção monetária, por ter a instituição financeira inserido o nome do filho
dela nos cadastros de restrição ao crédito, por débito originado em negócio
jurídico fraudulento, ocasionado após a morte do garoto. Ela também determinou
a exclusão dos dados do filho da autora da ação dos órgãos de proteção ao
crédito.
A autora ingressou com a ação de indenização por danos morais
contra o Bradesco, sob o fundamento de que o estabelecimento bancário teria
inserido o nome do seu filho nos cadastros de restrição ao crédito, por compras
e financiamento efetuados por terceiro, após o óbito daquele. Afirmou que seu
filho faleceu quando contava com 11 anos de idade e que a honra objetiva dele e
de sua família foi abalada pela atitude do banco.
O Banco Bradesco alegou a responsabilidade por culpa de
terceiro, bem como a inexistência de qualquer dano moral, requerendo a
improcedência dos pedidos. Alegou que o que a autora discute nos autos é
contrato de financiamento, pelo que compete ao Banco Bradesco Financiamentos
S/A a regulamentação deste tipo de negócio, daí porque não tem legitimidade
para figurar no processo, pedindo a substituição.
Quanto a esse argumento, assim decidiu a magistrada: “Está
indeferida a preliminar. Esclarece que a parte autora está discutindo um
negócio jurídico que informa que jamais foi firmado por seu filho, falecido em
2004, junto ao Bradesco. Destaque-se que Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco
Financiamentos S/A são pertencentes ao mesmo grupo econômico, daí porque a
mesma é legítima para figurar no polo passivo”.
A juíza destacou que, quanto aos direitos da personalidade,
pode o genitor requerer providências, e se ver atingindo em direito próprio,
quando maculada a honra de cônjuge, ascendente ou descendente, conforme prevê o
art. 12 do Código Civil.
No caso, como se discute a realização de negócio jurídico e
inserção de dados nos órgãos de restrição ao crédito de pessoa já falecida, ou
seja, filho da autora, entendeu que tem-se, assim, um caso de consumidor por
equiparação, já que a negativação é tida com fato do produto/serviço, tendo a
requerente se encaixando no conceito de vítima do art. 17 do CDC.
“Como os dados do filho falecido da parte autora foi
negativado indevidamente, tendo sido maculado seu nome e imagem, a genitora
(requerente) sofreu acidente de consumo (pois é vítima), o que consubstancia
falha na prestação do serviço, acarretando responsabilidade objetiva do
fornecedor, nos moldes do art. 14 do CDC”, assinalou.
Quanto aos danos morais, esclareceu: “É que o dano moral é a
violação dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não acarretar
dor, vexame e angústia. Em negativações indevidas, caracteriza-se ofensa ao
nome e à honra do consumidor. A negativação não pode ser considerada mero
dissabor do cotidiano, vez que se trata de ofensa clara aos direitos da parte
autora, que sofreu com a negativação de seu filho”.
Processo nº 0100644-55.2016.8.20.0131
TJRN